"A AUTOCOOP - Cooperativa de Trabalho de Serviços do ramo automotivo foi condenada ao pagamento de indenização de 200 mil reais, por atuar como intermediadora de mão de obra. A sentença da Justiça Trabalhista da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou procedente o pedido formulado em Ação Civil Pública proposta pelo procurador do Trabalho Ronaldo Lima dos Santos do Ministério Público do Trabalho em São Paulo.
Os trabalhadores fornecidos pela falsa cooperativa prestavam serviços como empregados nas empresas contratantes, executando tarefas nas atividades-fim, com todos os requisitos do vínculo de emprego com as empresas tomadoras, embora figurassem irregularmente como terceirizados. Observa-se no embasamento da sentença que não se admite a contratação de cooperativa como forma de terceirização na atividade-fim da empresa contratante, porquanto tal procedimento desvirtua os direitos trabalhistas. As atividades essenciais ao empreendimento não podem ser executadas por trabalhadores terceirizados, pois, se o contrário fosse autorizado pelo ordenamento jurídico não mais haveria o trabalho formal regido sob a ótica da Constituição Federal e da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
Além do pagamento da indenização, à qual foram condenados solidariamente os sete sócios da cooperativa, a AUTOCOOP deverá abster-se de fornecer ou intermediar mão de obra cooperada sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por trabalhador fornecido.
Os sócios da AUTOCOOP, que também participaram da fraude, foram condenados a não mais fundar, criar, participar, gerenciar ou administrar qualquer outra cooperativa que tenha como fim a mera intermediação de mão de obra.
As empresas que tomavam serviços da falsa cooperativa foram investigadas pelo MPT, reconheceram a irregularidade e firmaram Acordos Judiciais nos mesmos autos da Ação Civil Pública, comprometendo-se a não mais contratar trabalhadores sob o falso manto de cooperados para a realização de suas atividades.
As eventuais multas, bem como a indenização por danos morais coletivos, poderão ser destinadas ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. "
Os trabalhadores fornecidos pela falsa cooperativa prestavam serviços como empregados nas empresas contratantes, executando tarefas nas atividades-fim, com todos os requisitos do vínculo de emprego com as empresas tomadoras, embora figurassem irregularmente como terceirizados. Observa-se no embasamento da sentença que não se admite a contratação de cooperativa como forma de terceirização na atividade-fim da empresa contratante, porquanto tal procedimento desvirtua os direitos trabalhistas. As atividades essenciais ao empreendimento não podem ser executadas por trabalhadores terceirizados, pois, se o contrário fosse autorizado pelo ordenamento jurídico não mais haveria o trabalho formal regido sob a ótica da Constituição Federal e da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
Além do pagamento da indenização, à qual foram condenados solidariamente os sete sócios da cooperativa, a AUTOCOOP deverá abster-se de fornecer ou intermediar mão de obra cooperada sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por trabalhador fornecido.
Os sócios da AUTOCOOP, que também participaram da fraude, foram condenados a não mais fundar, criar, participar, gerenciar ou administrar qualquer outra cooperativa que tenha como fim a mera intermediação de mão de obra.
As empresas que tomavam serviços da falsa cooperativa foram investigadas pelo MPT, reconheceram a irregularidade e firmaram Acordos Judiciais nos mesmos autos da Ação Civil Pública, comprometendo-se a não mais contratar trabalhadores sob o falso manto de cooperados para a realização de suas atividades.
As eventuais multas, bem como a indenização por danos morais coletivos, poderão ser destinadas ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. "
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