"O artigo 238, parágrafo 1º, da CLT estabelece que não será considerado como tempo de efetivo trabalho o período gasto pelos ferroviários da categoria ¿c¿ em viagens do local ou para o local de onde ele termina e inicia os serviços. No entanto, esse dispositivo não impede a aplicação do teor do artigo 58, parágrafo 2º, também da CLT, que trata do direito às horas in itinere (tempo referente ao percurso do trabalhador de casa para o trabalho e vice-versa que, em algumas situações, é remunerado pela empresa), ao ferroviário, desde que o local de prestação de serviços seja de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução.
Um recurso envolvendo essa matéria foi analisado pela 8ª Turma do TRT-MG. A sentença deferiu ao empregado ferroviário horas de percurso, pelo tempo gasto entre a sua residência e o trabalho e vice-vera. A Vale S.A. não concordou com a condenação, insistindo que tem cabimento, no caso, o disposto no parágrafo 1º do artigo 238 da CLT e, ainda, que os locais de trabalho do reclamante são de fácil acesso, situados em perímetro urbano e servidos por transporte público regular. Mas a juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho não se sentiu convencida por esses argumentos.
Segundo a relatora, o artigo em questão refere-se apenas ao tempo gasto nas viagens do local ou para o local de início e fim das atividades do ferroviário, não tratando do trajeto da residência dos empregados para o trabalho e a volta deste. A norma visa, tão-somente, afastar o entendimento de que as viagens realizadas pelos maquinistas entre os pontos de partida ou chegada e os locais de trabalho poderiam configurar tempo in itinere, frisou. Por outro lado, acrescentou a juíza, a empresa não comprovou que houvesse transporte público regular e de fácil acesso para os locais de trabalho do reclamante.
Já o laudo pericial produzido depois de o perito ter examinado as condições de cada um dos trechos percorridos pelo empregado apurou a ausência de compatibilidade de horários do transporte público com o de trabalho. Essa situação, esclareceu a relatora, não se confunde com a mera insuficiência de transporte, prevista no inciso III da Súmula 90 do TST como causa que exclui o direito ao recebimento das horas in itinere. Não tendo o autor como se valer do transporte público em determinados horários, já que este não o atendia para efeito de levá-lo ou trazê-lo do trabalho, torna-se indispensável o fornecimento de condução própria para a prestação dos serviços, ressaltou.
Com esses fundamentos, a juíza manteve a sentença que condenou a Vale S.A ao pagamento de horas de percurso ao empregado ferroviário, no que foi acompanhada pela Turma julgadora."
Um recurso envolvendo essa matéria foi analisado pela 8ª Turma do TRT-MG. A sentença deferiu ao empregado ferroviário horas de percurso, pelo tempo gasto entre a sua residência e o trabalho e vice-vera. A Vale S.A. não concordou com a condenação, insistindo que tem cabimento, no caso, o disposto no parágrafo 1º do artigo 238 da CLT e, ainda, que os locais de trabalho do reclamante são de fácil acesso, situados em perímetro urbano e servidos por transporte público regular. Mas a juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho não se sentiu convencida por esses argumentos.
Segundo a relatora, o artigo em questão refere-se apenas ao tempo gasto nas viagens do local ou para o local de início e fim das atividades do ferroviário, não tratando do trajeto da residência dos empregados para o trabalho e a volta deste. A norma visa, tão-somente, afastar o entendimento de que as viagens realizadas pelos maquinistas entre os pontos de partida ou chegada e os locais de trabalho poderiam configurar tempo in itinere, frisou. Por outro lado, acrescentou a juíza, a empresa não comprovou que houvesse transporte público regular e de fácil acesso para os locais de trabalho do reclamante.
Já o laudo pericial produzido depois de o perito ter examinado as condições de cada um dos trechos percorridos pelo empregado apurou a ausência de compatibilidade de horários do transporte público com o de trabalho. Essa situação, esclareceu a relatora, não se confunde com a mera insuficiência de transporte, prevista no inciso III da Súmula 90 do TST como causa que exclui o direito ao recebimento das horas in itinere. Não tendo o autor como se valer do transporte público em determinados horários, já que este não o atendia para efeito de levá-lo ou trazê-lo do trabalho, torna-se indispensável o fornecimento de condução própria para a prestação dos serviços, ressaltou.
Com esses fundamentos, a juíza manteve a sentença que condenou a Vale S.A ao pagamento de horas de percurso ao empregado ferroviário, no que foi acompanhada pela Turma julgadora."
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