"Uma vendedora da loja Nusa Itacaré Comércio e Confecções de Roupas, impedida de pagar suas contas em dia devido aos atrasos constantes no pagamento de seu salário, será indenizada em R$ 5 mil.
Esse é o entendimento da 8ª Turma do TRT/RJ, que manteve a condenação deferida pelo Juízo de 1º grau, mas deu provimento parcial ao recurso da empresa para reduzir o valor arbitrado pelo dano moral.
Em depoimento, uma das testemunhas contou que a partir de janeiro de 2007 o salário e a comissão passaram a ser pagos sempre com atrasos. Segundo ela, neste período começou “um clima muito ruim na loja, já que as vendedoras e estoquistas queixavam-se de não poderem pagar suas contas pessoais, em razão do atraso dos salários”. Relatou ainda que alguns funcionários choravam em razão da situação, mas que nem ela, como gerente, era comunicada pelos sócios das razões dos atrasos.
Para o relator do acórdão, desembargador Alberto Fortes Gil, houve clara violação da intimidade, da honra e da imagem da reclamante:
“Ninguém pode duvidar que situações como esta acarretam intranquilidade e apreensão psicológica e física. A condição relatada pela testemunha abrange tais aspectos, destacando-se a repercussão negativa que emerge dos fatos denunciados, causando-lhe não só prejuízos materiais consideráveis (juros, conta com saldo negativo) como situações de extremo constrangimento e humilhação perante seus credores, com repercussão certa no meio familiar”, registrou o desembargador.
Esse é o entendimento da 8ª Turma do TRT/RJ, que manteve a condenação deferida pelo Juízo de 1º grau, mas deu provimento parcial ao recurso da empresa para reduzir o valor arbitrado pelo dano moral.
Em depoimento, uma das testemunhas contou que a partir de janeiro de 2007 o salário e a comissão passaram a ser pagos sempre com atrasos. Segundo ela, neste período começou “um clima muito ruim na loja, já que as vendedoras e estoquistas queixavam-se de não poderem pagar suas contas pessoais, em razão do atraso dos salários”. Relatou ainda que alguns funcionários choravam em razão da situação, mas que nem ela, como gerente, era comunicada pelos sócios das razões dos atrasos.
Para o relator do acórdão, desembargador Alberto Fortes Gil, houve clara violação da intimidade, da honra e da imagem da reclamante:
“Ninguém pode duvidar que situações como esta acarretam intranquilidade e apreensão psicológica e física. A condição relatada pela testemunha abrange tais aspectos, destacando-se a repercussão negativa que emerge dos fatos denunciados, causando-lhe não só prejuízos materiais consideráveis (juros, conta com saldo negativo) como situações de extremo constrangimento e humilhação perante seus credores, com repercussão certa no meio familiar”, registrou o desembargador.
Processo: RO - 0055900-82.2008.5.01.0050
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