"Desde a aprovação da Consolidação das Leis do Trabalho, o legislador já demonstrava preocupação com o exercício da liberdade sindical pelo empregado. Tanto que o artigo 543, parágrafo 3o, em sua antiga redação, penalizava o empregador que dispensasse ou rebaixasse o trabalhador que se envolvesse com atividades sindicais. Posteriormente, esse mesmo dispositivo teve a redação alterada pela Lei nº 7.543/86, proibindo a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, desde o registro da candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do mandato, se eleito, ainda que como suplente, a não ser no caso de falta grave. Essa garantia foi elevada a nível constitucional, passando a ser prevista no artigo 8o, VIII, da Constituição da República de 1988. Contudo, a estabilidade, no Texto Constitucional, ficou limitada aos dirigentes sindicais e aos suplentes.
O reconhecimento da estabilidade provisória do dirigente sindical tem como fim proteger os representantes dos interesses dos trabalhadores, no exercício de cargos de direção de entidades sindicais, de possíveis perseguições por seus empregadores. Daí a razão pela qual a dispensa só poderá ocorrer por falta grave, devidamente apurada. E a jurisprudência trabalhista, por meio da edição da Súmula 379, do Tribunal Superior do Trabalho, já definiu que a apuração somente poderá ser feita por inquérito judicial, nos termos dos artigos 494 e 543, parágrafo 3o, da CLT. Nesse contexto, a sindicância interna, realizada pelo próprio empregador, não é suficiente para legitimar a dispensa do trabalhador que tem estabilidade no emprego.
O juiz Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, titular da Vara do Trabalho de Pará de Minas, julgou um processo envolvendo exatamente essa questão. O trabalhador alegou que manteve contrato de trabalho com a empresa reclamada de novembro de 2008 a janeiro de 2010, quando foi dispensado por justa causa. Ocorre que, segundo afirmou, foi eleito dirigente sindical, em junho de 2009, para o cargo de suplente da diretoria do sindicato de sua categoria, tendo estabilidade provisória no emprego. Na sua visão, a dispensa foi arbitrária e irregular, porque não houve instauração de inquérito para apuração do furto, que lhe foi atribuído. A empresa, na sua defesa, sustentou que determinou a abertura de sindicância interna, para apurar a falta de vasilhames na carga do caminhão sob responsabilidade do trabalhador. Com o resultado da investigação, foi possível concluir que o empregado descumpriu normas da empresa, não podendo ele se valer da estabilidade provisória.
Analisando o caso, o juiz de 1o Grau constatou que o reclamante é, de fato, detentor da estabilidade provisória no emprego. Isso porque o artigo 522 da CLT dispõe que a administração do sindicato será exercida por uma diretoria composta por, no máximo, sete, e, no mínimo, três membros e de um conselho fiscal, constituído por três membros, eleitos pela assembleia geral. Já o estatuto do sindicato da categoria do autor fixa que a diretoria será integrada por três membros efetivos e três suplentes. E, conforme ata de posse, o empregado foi eleito como terceiro suplente, para um mandato de cinco anos, com início em julho de 2009, passando a segundo suplente, após renúncia de outro dirigente sindical. Nessa condição, e nos termos do artigo 543 da CLT, o reclamante não poderia ser dispensado até um ano após o fim do mandato, a não ser na hipótese de cometer falta grave, devidamente apurada. Isso é o que determina também o artigo 8o, VIII, da Constituição.
Os documentos do processo não deixaram dúvida quanto ao fato de a empresa ter procedido a uma sindicância interna, para apurar irregularidades. No entanto, a dispensa do trabalhador só seria possível com a declaração judicial da falta grave, por meio de inquérito, na forma prevista pela Súmula 379, do TST. Diante disso, o magistrado determinou a imediata reintegração do empregado aos serviços, nos mesmos moldes do contrato de trabalho, para a mesma função e jornada, com pagamento dos salários vencidos e que estão por vencer, desde a data da dispensa ilegal, até a efetiva reintegração, além do pagamento de todas as vantagens legais e convencionais do período, até um ano depois do final do mandato. A empresa apresentou recurso, mas o Tribunal de Minas manteve integralmente a sentença.
O reconhecimento da estabilidade provisória do dirigente sindical tem como fim proteger os representantes dos interesses dos trabalhadores, no exercício de cargos de direção de entidades sindicais, de possíveis perseguições por seus empregadores. Daí a razão pela qual a dispensa só poderá ocorrer por falta grave, devidamente apurada. E a jurisprudência trabalhista, por meio da edição da Súmula 379, do Tribunal Superior do Trabalho, já definiu que a apuração somente poderá ser feita por inquérito judicial, nos termos dos artigos 494 e 543, parágrafo 3o, da CLT. Nesse contexto, a sindicância interna, realizada pelo próprio empregador, não é suficiente para legitimar a dispensa do trabalhador que tem estabilidade no emprego.
O juiz Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, titular da Vara do Trabalho de Pará de Minas, julgou um processo envolvendo exatamente essa questão. O trabalhador alegou que manteve contrato de trabalho com a empresa reclamada de novembro de 2008 a janeiro de 2010, quando foi dispensado por justa causa. Ocorre que, segundo afirmou, foi eleito dirigente sindical, em junho de 2009, para o cargo de suplente da diretoria do sindicato de sua categoria, tendo estabilidade provisória no emprego. Na sua visão, a dispensa foi arbitrária e irregular, porque não houve instauração de inquérito para apuração do furto, que lhe foi atribuído. A empresa, na sua defesa, sustentou que determinou a abertura de sindicância interna, para apurar a falta de vasilhames na carga do caminhão sob responsabilidade do trabalhador. Com o resultado da investigação, foi possível concluir que o empregado descumpriu normas da empresa, não podendo ele se valer da estabilidade provisória.
Analisando o caso, o juiz de 1o Grau constatou que o reclamante é, de fato, detentor da estabilidade provisória no emprego. Isso porque o artigo 522 da CLT dispõe que a administração do sindicato será exercida por uma diretoria composta por, no máximo, sete, e, no mínimo, três membros e de um conselho fiscal, constituído por três membros, eleitos pela assembleia geral. Já o estatuto do sindicato da categoria do autor fixa que a diretoria será integrada por três membros efetivos e três suplentes. E, conforme ata de posse, o empregado foi eleito como terceiro suplente, para um mandato de cinco anos, com início em julho de 2009, passando a segundo suplente, após renúncia de outro dirigente sindical. Nessa condição, e nos termos do artigo 543 da CLT, o reclamante não poderia ser dispensado até um ano após o fim do mandato, a não ser na hipótese de cometer falta grave, devidamente apurada. Isso é o que determina também o artigo 8o, VIII, da Constituição.
Os documentos do processo não deixaram dúvida quanto ao fato de a empresa ter procedido a uma sindicância interna, para apurar irregularidades. No entanto, a dispensa do trabalhador só seria possível com a declaração judicial da falta grave, por meio de inquérito, na forma prevista pela Súmula 379, do TST. Diante disso, o magistrado determinou a imediata reintegração do empregado aos serviços, nos mesmos moldes do contrato de trabalho, para a mesma função e jornada, com pagamento dos salários vencidos e que estão por vencer, desde a data da dispensa ilegal, até a efetiva reintegração, além do pagamento de todas as vantagens legais e convencionais do período, até um ano depois do final do mandato. A empresa apresentou recurso, mas o Tribunal de Minas manteve integralmente a sentença.
(RO 0000398-33.2010.5.03.0148)."
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