"O tempo de espera ao final da jornada é considerado à disposição da empresa, se o trabalhador depende, exclusivamente, do transporte fornecido pelo empregador. Essa foi uma das cinco matérias julgadas pelo Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, em sessão plenária realizada na terça-feira, 23/8, por meio de incidente de uniformização de jurisprudência. O objetivo dessa forma de julgamento é pacificar nas três turmas da 18ª Região, por meio de súmulas, o entendimento em torno de determinadas matérias e,assim, evitar decisões conflitantes na apreciação de processos semelhantes em grau de recurso.
Na mesma sessão, o Tribunal Pleno também uniformizou a jurisprudência nos casos de processos que tratam do trabalho em feriados, das condições de trabalho estabelecidas em norma coletiva, da multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias e do enquadramento sindical dos empregados das usinas de açúcar e álcool. As matérias agora contam com o seguinte entendimento do TRT goiano:
O artigo 6º -A da Lei nº 10.101/2000, que permite o trabalho de empregados em feriados, exige a pactuação de convenção coletiva, sendo inservível para tanto o acordo coletivo. A exigência de convenção coletiva aplica-se também aos supermercados.
Com relação ao efeito retroativo em norma coletiva, as condições de trabalho estabelecidas em norma coletiva só tem validade no respectivo período de vigência, sem prejuízo da possibilidade de negociação sobre valores controvertidos atinentes a período anteriores.
Na dispensa sem justa causa, o atraso na homologação do acerto rescisório, por culpa do empregador, atrai a incidência da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, ainda que o pagamento das verbas rescisórias tenha ocorrido dentro do prazo legal.
Para o correto enquadramento sindical dos empregados das usinas de açúcar e álcool é preciso apurar a natureza da atividade desenvolvida pelo empregado. Assim, se ele desenvolve atividade tipicamente rural, será considerado rurícula, não se aplicando a ele as normas coletivas celebradas com o sindicato dos industriários.
Com as cinco novas súmulas, o Tribunal chega a 21 enunciados. A primeira súmula foi editada em fevereiro de 2009. Segue abaixo o inteiro teor das súmulas:
SÚMULA Nº 17 - TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO EM QUE O OBREIRO ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. O tempo de espera ao final da jornada é considerado à disposição, se o trabalhador depende, exclusivamente, do transporte fornecido pelo empregador.
SÚMULA Nº 18 - TRABALHO EM FERIADOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. ALCANCE AOS SUPERMERCADOS. O art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, que permite o trabalho de empregados em feriados, exige a pactuação de Convenção Coletiva, sendo inservível para tanto o Acordo Coletivo. A exigência de convenção coletiva aplica-se também aos supermercados.
SÚMULA Nº 19 - NORMA COLETIVA. EFEITO RETROATIVO. As condições de trabalho estabelecidas em norma coletiva só têm validade no respectivo período de vigência, sem prejuízo da possibilidade de negociação sobre valores controvertidos atinentes a períodos anteriores.
SÚMULA Nº 20 - MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO LEGAL. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA. Na dispensa sem justa causa, o atraso na homologação do acerto rescisório, por culpa do empregador, atrai a incidência da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, ainda que o pagamento das verbas rescisórias tenha ocorrido dentro do prazo legal.
SÚMULA Nº 21 - ENQUADRAMENTO SINDICAL DOS EMPREGADOS DAS USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. CRITÉRIO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO OBREIRO. Para o correto enquadramento sindical dos empregados das usinas de açúcar e álcool é preciso apurar a natureza da atividade desenvolvida pelo empregado. Assim, se ele desenvolve atividade tipicamente rural, será considerado rurícula, não se aplicando a ele as normas coletivas celebradas com o sindicato dos industriários."
Na mesma sessão, o Tribunal Pleno também uniformizou a jurisprudência nos casos de processos que tratam do trabalho em feriados, das condições de trabalho estabelecidas em norma coletiva, da multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias e do enquadramento sindical dos empregados das usinas de açúcar e álcool. As matérias agora contam com o seguinte entendimento do TRT goiano:
O artigo 6º -A da Lei nº 10.101/2000, que permite o trabalho de empregados em feriados, exige a pactuação de convenção coletiva, sendo inservível para tanto o acordo coletivo. A exigência de convenção coletiva aplica-se também aos supermercados.
Com relação ao efeito retroativo em norma coletiva, as condições de trabalho estabelecidas em norma coletiva só tem validade no respectivo período de vigência, sem prejuízo da possibilidade de negociação sobre valores controvertidos atinentes a período anteriores.
Na dispensa sem justa causa, o atraso na homologação do acerto rescisório, por culpa do empregador, atrai a incidência da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, ainda que o pagamento das verbas rescisórias tenha ocorrido dentro do prazo legal.
Para o correto enquadramento sindical dos empregados das usinas de açúcar e álcool é preciso apurar a natureza da atividade desenvolvida pelo empregado. Assim, se ele desenvolve atividade tipicamente rural, será considerado rurícula, não se aplicando a ele as normas coletivas celebradas com o sindicato dos industriários.
Com as cinco novas súmulas, o Tribunal chega a 21 enunciados. A primeira súmula foi editada em fevereiro de 2009. Segue abaixo o inteiro teor das súmulas:
SÚMULA Nº 17 - TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO EM QUE O OBREIRO ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. O tempo de espera ao final da jornada é considerado à disposição, se o trabalhador depende, exclusivamente, do transporte fornecido pelo empregador.
SÚMULA Nº 18 - TRABALHO EM FERIADOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. ALCANCE AOS SUPERMERCADOS. O art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, que permite o trabalho de empregados em feriados, exige a pactuação de Convenção Coletiva, sendo inservível para tanto o Acordo Coletivo. A exigência de convenção coletiva aplica-se também aos supermercados.
SÚMULA Nº 19 - NORMA COLETIVA. EFEITO RETROATIVO. As condições de trabalho estabelecidas em norma coletiva só têm validade no respectivo período de vigência, sem prejuízo da possibilidade de negociação sobre valores controvertidos atinentes a períodos anteriores.
SÚMULA Nº 20 - MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO LEGAL. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA. Na dispensa sem justa causa, o atraso na homologação do acerto rescisório, por culpa do empregador, atrai a incidência da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, ainda que o pagamento das verbas rescisórias tenha ocorrido dentro do prazo legal.
SÚMULA Nº 21 - ENQUADRAMENTO SINDICAL DOS EMPREGADOS DAS USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. CRITÉRIO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO OBREIRO. Para o correto enquadramento sindical dos empregados das usinas de açúcar e álcool é preciso apurar a natureza da atividade desenvolvida pelo empregado. Assim, se ele desenvolve atividade tipicamente rural, será considerado rurícula, não se aplicando a ele as normas coletivas celebradas com o sindicato dos industriários."
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