terça-feira, 26 de julho de 2011

"Professora de educação física não consegue equiparação salarial com de matemática" (Fonte: TST)

"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria, reformou decisão que equiparava o salário de uma professora de educação física ao de um professor de matemática, colegas do Centro Educacional Primeiro Mundo Ltda., em Vitória (ES). A Turma acolheu recurso da instituição de ensino e excluiu da condenação a equiparação determinada na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Trabalho.
Como base para a sua decisão, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso na Segunda Turma, ressaltou que a diferença entre as atividades desenvolvidas pelos dois professores dificulta a caracterização da identidade de funções e do trabalho de igual valor, requisitos necessários para a equiparação salarial. Para o relator, o professor de matemática, no caso, exercia função mais intelectualizada, enquanto que a função da professora de educação física era de supervisão de exercícios físicos. Apesar de os dois exercerem cargo de professor, o ministro considerou que não há como admitir identidade funcional que justifique a equiparação, “se as disciplinas por eles ministradas forem diferentes”.

Histórico
A professora de educação física ajuizou ação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) solicitando, entre outros itens, o recebimento de diferença salarial com o professor de matemática que trabalhava na mesma instituição e tinha salário maior do que o dela. A Vara acolheu o pedido por entender que a professora “era como outra qualquer” da escola. “Ademais, embora a professora não aplicasse provas escritas, deveria aplicar provas práticas ou qualquer outra forma de avaliação. Enfim, ambos avaliavam, sendo também que nada impedia que a autora aplicasse prova escrita”, concluiu a Vara do Trabalho.
Ao julgar recurso do Centro Educacional, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença de primeiro grau. Entendeu que não havia, no caso, circunstâncias pessoais e especiais a diferenciar a função de ambos. Para o TRT, “não é possível discriminar em termos salariais apenas em razão da disciplina ministrada”, embora houvesse diferença, entre eles, de dois anos de serviços prestados na escola a mais pelo professor de matemática.
Na votação na Segunda Turma do TST que acolheu o recurso da instituição de ensino e excluiu a equiparação salarial dos dois professores, ficou vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.

(Augusto Fontenele)

Processo:
RR-50000-66.2004.5.17.0001."

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