"A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve decisão de primeiro grau que condenou a [NOME DA EMPRESA] a indenizar (duas, três...) empregadas por dano moral caracterizado pela coação psicológica praticada sobre elas para forçar seu pedido de demissão.
A Turma entendeu serem nulos os atos que culminaram no pedido de demissão.
Na sentença de primeiro grau, a juíza substituta Nara Cinda Alvarez Borges, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), declarou nulos os pedidos de demissão, uma vez que essas manifestações de vontade se deram sob as figuras do erro e da coação, previstas respectivamente nos artigos 138 e 151 do Código Civil. Converteu a modalidade rescisória em dispensa sem justa causa, conforme a cláusula 54 da convenção coletiva de trabalho da categoria.
A empresa refutou a inicial sustentando que não impôs ato algum às autoras
que importasse em coação em suas manifestações de vontade, e afirmou serem válidos seus pedidos de demissão. Argumentou que não ficou comprovado o
abalo à moral à imagem ou mesmo à honra das trabalhadoras, mas simples indignação.
O relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, ao analisar o recurso, entendeu que ficou depreendido do exame das provas testemunhais que as funcionárias só pediram demissão em razão da coação sofrida, ou seja, diante de uma inequívoca ameaça de que, se não pedissem demissão, seriam demitidas sem encaminhamento de seus nomes à empresa sucessora na prestação de serviços terceirizados. “Tenho por caracterizada, no caso, as figuras do erro e da coação, vícios de consentimento que acarretam a nulidade do ato”, assinalou o relator. Assim, manteve a sentença primária que declarou nulos os pedidos de demissão, convertendo a modalidade de extinção contratual para dispensa sem justa causa.
Por outro lado, o magistrado reconheceu a ocorrência do dano moral e
condenou a empresa ao pagamento de indenização. Alexandre Nery fundamentou a condenação no fato de que a empregadora não observou as regras da convenção coletiva válida entre as partes, restando caracteriz
O relator observou que tem resistido à consideração de danos morais como “um indevido plus salarial ou rescisório”, mas, no caso, a coação psicológica exercida pela empresa não deve ser reparada apenas com a conversão do pedido
de demissão em demissão imotivada. Embora não tenha havido violação de imagem, houve “inequívoca perturbação psicológica” em prejuízo da parte mais fraca, submetida a “ameaças veladas ou explícitas” de demissão, “num
exercício de terror para submetê-las à assinatura de pedido de demissão”.
Para o relator, as ameaças e coações praticadas causaram “inequívoca dor íntima, o receio, o medo, a desconstrução do psicológico”, e exige “revide compensatório” – no caso, a indenização por danos morais. Ao concluir,
Alexandre Nery ressaltou que “a dor e o sofrimento em geral não se confundem com o dano moral, mas são apenas sintomas ou consequências dele”. A decisão na Turma foi unânime.
Fonte: TRT/DF-TO – Autora: Silvia Regina Barros Pereira
Processo: 00875-2010-006-10-00-5."
A Turma entendeu serem nulos os atos que culminaram no pedido de demissão.
Na sentença de primeiro grau, a juíza substituta Nara Cinda Alvarez Borges, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), declarou nulos os pedidos de demissão, uma vez que essas manifestações de vontade se deram sob as figuras do erro e da coação, previstas respectivamente nos artigos 138 e 151 do Código Civil. Converteu a modalidade rescisória em dispensa sem justa causa, conforme a cláusula 54 da convenção coletiva de trabalho da categoria.
A empresa refutou a inicial sustentando que não impôs ato algum às autoras
que importasse em coação em suas manifestações de vontade, e afirmou serem válidos seus pedidos de demissão. Argumentou que não ficou comprovado o
abalo à moral à imagem ou mesmo à honra das trabalhadoras, mas simples indignação.
O relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, ao analisar o recurso, entendeu que ficou depreendido do exame das provas testemunhais que as funcionárias só pediram demissão em razão da coação sofrida, ou seja, diante de uma inequívoca ameaça de que, se não pedissem demissão, seriam demitidas sem encaminhamento de seus nomes à empresa sucessora na prestação de serviços terceirizados. “Tenho por caracterizada, no caso, as figuras do erro e da coação, vícios de consentimento que acarretam a nulidade do ato”, assinalou o relator. Assim, manteve a sentença primária que declarou nulos os pedidos de demissão, convertendo a modalidade de extinção contratual para dispensa sem justa causa.
Por outro lado, o magistrado reconheceu a ocorrência do dano moral e
condenou a empresa ao pagamento de indenização. Alexandre Nery fundamentou a condenação no fato de que a empregadora não observou as regras da convenção coletiva válida entre as partes, restando caracteriz
O relator observou que tem resistido à consideração de danos morais como “um indevido plus salarial ou rescisório”, mas, no caso, a coação psicológica exercida pela empresa não deve ser reparada apenas com a conversão do pedido
de demissão em demissão imotivada. Embora não tenha havido violação de imagem, houve “inequívoca perturbação psicológica” em prejuízo da parte mais fraca, submetida a “ameaças veladas ou explícitas” de demissão, “num
exercício de terror para submetê-las à assinatura de pedido de demissão”.
Para o relator, as ameaças e coações praticadas causaram “inequívoca dor íntima, o receio, o medo, a desconstrução do psicológico”, e exige “revide compensatório” – no caso, a indenização por danos morais. Ao concluir,
Alexandre Nery ressaltou que “a dor e o sofrimento em geral não se confundem com o dano moral, mas são apenas sintomas ou consequências dele”. A decisão na Turma foi unânime.
Fonte: TRT/DF-TO – Autora: Silvia Regina Barros Pereira
Processo: 00875-2010-006-10-00-5."
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