"A prova oral comprovou que o reclamante foi agredido verbalmente por superior hierárquico da reclamada, uma renomada empresa do ramo magazine. A agressão se revestiu de requinte de racismo, e por isso, o Juízo da Vara do Trabalho de Itapeva entendeu que “tal não pode ser aceito nos dias de hoje, mormente quando falamos de empregadores com grande poderio econômico e social”, e completou que é “inadmissível uma empresa do porte da reclamada permitir falhas tão grandes em seu quadro funcional, admitindo funcionários que não detêm o mínimo senso de distinção entre o certo e o errado no que concerne ao trato com outros seres humanos”.
A sentença reconheceu que o dano moral configurado deveria ser reparado financeiramente, e arbitrou indenização no valor de R$ 46.500.
A empresa, inconformada com a decisão de primeira instância, recorreu, alegando que “não há prova robusta do dano”. Para o relator do acórdão da 4ª Câmara, desembargador Luiz José Dezena da Silva, “a sentença não comporta reparo”, e lembrou que “não obstante a existência de um código de conduta interno, mencionado pela recorrente em suas razões recursais, e de um canal de escuta à disposição dos empregados, nos moldes de uma ouvidoria, o fato é que a prova dos autos demonstrou de forma sobeja a ocorrência de agressões habituais direcionadas ao recorrido, beirando inclusive o racismo”.
O acórdão ressaltou o depoimento de uma das testemunhas, que afirmou categoricamente que o chefe imediato do trabalhador, era um homem “...de pele branca e uma pessoa meio racista”. A testemunha disse que presenciou o chefe chamar o subalterno de “macaco e negro fedido”, além de ter presenciado o chefe chamando a atenção de outros funcionários “de modo grosseiro e estúpido, expondo tais funcionários a humilhação...”. O depoimento não foi contestado pela empresa, e para o acórdão, “é forte o suficiente para demonstrar o dano alegado na exordial, visto que se trata de testemunha presencial”, além de deixar evidente “o atingimento dos bens pessoais do reclamante, tais como sua imagem e sua honra”.
O acórdão salientou que “nesse contexto, o dano moral se caracteriza in re ipsa, porque da própria constatação do ato lesivo decorre o dano moral, conforme a moderna teoria da reparação dos danos morais”, e acrescentou que “a responsabilização do agente se opera mediante a simples constatação da violação”.
O acórdão também reconheceu que a indenização deferida na primeira instância está “correta, pois consentânea com os preceitos contidos no art. 5º, X, da CF/88, 186, 927 e 932 do CC”. E lembrou que, quanto à fixação do valor da indenização, “não se pode ter em mira somente o seu caráter compensatório, uma vez que, em relação ao dano moral, se torna impossível a restituição, via indenização, ao statu quo ante verificável quando da apuração de indenização por dano material”. Em outras palavras, “não há como pagar a dor perpetrada pelo ato ilícito, pelo que a indenização, nesse sentido, teria o poder de atenuá-la, apenas”.
Em conclusão, o acórdão negou provimento ao apelo da reclamada, considerando, “à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que o valor arbitrado pelo Juízo a quo é compatível com a situação fática desvelada nos autos”. (PROCESSO 0114800-43.2009.5.15.0047)."
A sentença reconheceu que o dano moral configurado deveria ser reparado financeiramente, e arbitrou indenização no valor de R$ 46.500.
A empresa, inconformada com a decisão de primeira instância, recorreu, alegando que “não há prova robusta do dano”. Para o relator do acórdão da 4ª Câmara, desembargador Luiz José Dezena da Silva, “a sentença não comporta reparo”, e lembrou que “não obstante a existência de um código de conduta interno, mencionado pela recorrente em suas razões recursais, e de um canal de escuta à disposição dos empregados, nos moldes de uma ouvidoria, o fato é que a prova dos autos demonstrou de forma sobeja a ocorrência de agressões habituais direcionadas ao recorrido, beirando inclusive o racismo”.
O acórdão ressaltou o depoimento de uma das testemunhas, que afirmou categoricamente que o chefe imediato do trabalhador, era um homem “...de pele branca e uma pessoa meio racista”. A testemunha disse que presenciou o chefe chamar o subalterno de “macaco e negro fedido”, além de ter presenciado o chefe chamando a atenção de outros funcionários “de modo grosseiro e estúpido, expondo tais funcionários a humilhação...”. O depoimento não foi contestado pela empresa, e para o acórdão, “é forte o suficiente para demonstrar o dano alegado na exordial, visto que se trata de testemunha presencial”, além de deixar evidente “o atingimento dos bens pessoais do reclamante, tais como sua imagem e sua honra”.
O acórdão salientou que “nesse contexto, o dano moral se caracteriza in re ipsa, porque da própria constatação do ato lesivo decorre o dano moral, conforme a moderna teoria da reparação dos danos morais”, e acrescentou que “a responsabilização do agente se opera mediante a simples constatação da violação”.
O acórdão também reconheceu que a indenização deferida na primeira instância está “correta, pois consentânea com os preceitos contidos no art. 5º, X, da CF/88, 186, 927 e 932 do CC”. E lembrou que, quanto à fixação do valor da indenização, “não se pode ter em mira somente o seu caráter compensatório, uma vez que, em relação ao dano moral, se torna impossível a restituição, via indenização, ao statu quo ante verificável quando da apuração de indenização por dano material”. Em outras palavras, “não há como pagar a dor perpetrada pelo ato ilícito, pelo que a indenização, nesse sentido, teria o poder de atenuá-la, apenas”.
Em conclusão, o acórdão negou provimento ao apelo da reclamada, considerando, “à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que o valor arbitrado pelo Juízo a quo é compatível com a situação fática desvelada nos autos”. (PROCESSO 0114800-43.2009.5.15.0047)."
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