"A empregadora de um trabalhador rural foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes do reconhecimento da relação de emprego. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), mantendo sentença da Vara do Trabalho de Santana do Livramento.
O autor prestou serviços para a ré durante pouco mais de um ano. Consta nos autos que ele atuava como tratorista e peneirava arroz nos silos. Pelos serviços, recebia a quantia de R$ 25 por dia, perfazendo uma média mensal de R$ 750.
A ré argumentou que o reclamante fazia serviço de “changueiro”, trabalhador em caráter eventual e sem vínculo. Alegou, ainda, que o autor trabalhou em condições similares para diversos produtores rurais, sendo que todos eram familiares dela.
Para juíza substituta Aline Veiga Borges, houve confissão da reclamada quanto à prestação de serviços do autor para si e alguns de seus parentes. Com base no que dispõe a Lei 5.889/73, sobre o empregador rural, a magistrada considerou que, mesmo sendo pessoas físicas, a família compunha um grupo econômico. A juíza reconheceu a relação como empregatícia, condenando a reclamada, bem como sua família, de maneira subsidiária. A sentença impôs a anotação na CTPS do autor e o pagamento das devidas parcelas da rescisão contratual sem justa causa. Também determinou a multa imposta no artigo 477, §8º, da CLT, por infração das leis trabalhistas.
Os desembargadores mantiveram a sentença, no aspecto, sob o mesmo entendimento. A relatora do acórdão, desembargadora Vania Mattos, declarou que “não há elementos nos autos a comprovar a tese da ré de que o autor não passava de um prestador eventual de serviços. E sendo a regra a relação empregatícia, cabia a ré, ao confirmar a prestação de serviços, a prova de que não estavam presentes os pressupostos do vínculo de emprego”."
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