O empregado, que estava há menos de dois meses em seu primeiro emprego, era contratado de uma empresa especializada na limpeza e desinfecção de reservatórios de água. No dia do acidente ele foi escalado para fazer a higienização da cisterna de um laboratório farmacêutico.
O laboratório, tomador dos serviços, interpôs recurso ordinário alegando ser indevida a decretação de sua responsabilidade civil e solidária pela morte do rapaz. Afirmou que o trabalhador falecido não era seu empregado e que tomou todas as cautelas necessárias para a execução dos serviços, inclusive exigindo da prestadora terceirizada todos os registros e licenças técnicas pertinentes.
Mas, para a desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhaes, relatora do recurso, não foi isso que realmente aconteceu. De acordo com ela, não houve nos autos prova de que o funcionário estava usando os equipamentos de proteção individual e de que teria recebido treinamento específico para a realização dos serviços. Esses fatos, segundo a magistrada, comprovam que a tomadora dos serviços agiu com culpa in eligendo, ou seja, culpa que advém de uma má escolha de alguém para exercer uma atividade.
Além disso, segundo o procedimento padrão do laboratório, seria sua a obrigação de esvaziar o reservatório de água para a limpeza, o qual não foi feito. Esta conduta, somada ao fato de que o reservatório possuía iluminação insuficiente para a avaliação do volume de água, contribuiu para acarretar a morte do trabalhador e comprova a culpa da recorrente, segundo a desembargadora.
Já com relação à indenização por dano moral, a relatora afirmou que “ela tem caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva”.
Nesse caso específico, a desembargadora considerou que “o valor é compatível com o porte da recorrente, é proporcional à lesão, cumpre seu caráter pedagógico, é expressivo e não constitui fonte de enriquecimento sem causa da autora diante da gravidade da lesão sofrida”.
A indenização foi fixada pela 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e mantida pela 2ª Turma do TRT/RJ. A empregadora não teve seu recurso ordinário conhecido, por ser intempestivo."
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