A antecipação de honorários periciais foi o tema central da decisão da 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT-MG, que analisou o mandado de segurança interposto por empresa, contra decisão de 1º Grau que a obrigou a pagar antecipadamente os honorários periciais, sob pena de inversão do ônus da prova (inversão da obrigação de produzir as provas no processo que, em geral, compete à parte que alega o fato a ser provado).
A juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima explica que, na Justiça do Trabalho, somente é paga a perícia após o final do processo, quando a sentença decide quem estava sem razão, pois é esse quem deve arcar com as despesas processuais. A julgadora cita o artigo 790-B da CLT, pelo qual "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". Para a juíza, a OJ 89, que proíbe a exigência do depósito antecipado dos honorários, está em harmonia com a característica da celeridade processual que é típica da Justiça do Trabalho.
Seguindo esse entendimento, a magistrada suspendeu a ordem de pagamento antecipado da perícia e determinou a devolução do valor depositado pela empresa.
(0000185-49.2011.5.03.0000 MS)"
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