terça-feira, 7 de junho de 2011

“Juiz de Curitiba é um dos autores do projeto de alteração da CLT” (Fonte: TRT 9ª. Reg.)

“O juiz da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba, José Aparecido dos Santos, é um dos autores do anteprojeto de lei que propõe alterações em dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que acaba de ser aprovado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) com o objetivo de disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho. José Aparecido foi um dos seis integrantes da comissão de magistrados formada pelo TST para elaborar o texto que resume propostas discutidas nos últimos anos em várias instâncias da Justiça do Trabalho.
Para o magistrado do Paraná, especialista na área de execução, o projeto, além de ampliar as possibilidades para os empregadores pagarem a dívida, também amplia os mecanismos que os trabalhadores têm para receber seus créditos. “A execução é a fase mais importante do processo, pois é nesse momento que se concretizam os direitos dos trabalhadores. Infelizmente, ainda há um grande estrangulamento do processo na fase de execução, decorrente de variadas causas, e uma delas ainda é uma legislação defasada. Aprimorar a legislação, ainda que não resolva totalmente os problemas da execução, contribuirá para seu progressivo aperfeiçoamento. Por isso, estou otimista que esse projeto, se transformado em lei, poderá contribuir muito para acelerar os processos e melhorar as relações entre capital e trabalho”, diz o juiz José Aparecido dos Santos.
De acordo com ele, o projeto amplia bastante os tipos de títulos extrajudiciais que podem ser executados na Justiça do Trabalho, aumentando as chances dos trabalhadores receberem. “Uma importante alteração é a inclusão, entre os títulos extrajudiciais, de qualquer documento em que haja reconhecimento de dívida trabalhista, inclusive o termo de rescisão do contrato do trabalho em que fique reconhecido que os valores devidos não foram pagos ao trabalhador”, explica o juiz. “Desse modo, em vez de ser obrigado a propor uma ação trabalhista para receber as verbas rescisórias reconhecidamente devidas, o trabalhador poderá desde logo propor a execução”.
Quanto ao parcelamento proposto, a previsão é que o devedor possa pagar 30% e parcelar o restante em seis vezes, desde que o faça no início da execução (no prazo para impugnar os cálculos). “Isso já existe no art. 745-A do Código do Processo Civil. O projeto, entretanto, amplia as hipóteses de parcelamento, o que é uma inovação em relação ao processo civil, pois institui a possibilidade de o devedor parcelar a dívida mesmo depois do prazo para impugnação, desde que o faça antes da arrematação ou adjudicação do bem e que deposite pelo menos metade da dívida”, informa.

Principais pontos da proposta (fonte: TST)
• Considera como título extrajudicial, com possibilidade de cobrança direta pela Justiça do Trabalho, o compromisso firmado entre empresas e a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego;• Reforça a possibilidade de o juiz adotar, de ofício, todas as medidas necessárias para o cumprimento das sentenças ou dos títulos extrajudiciais;• Havendo mais de uma forma de cumprimento da sentença ou de execução, permite ao juiz adotar sempre a que atenda às peculiaridades do caso, à duração razoável do processo e, sobretudo, ao interesse do credor;• Exige que a impugnação do cálculo pelo devedor seja acompanhada da comprovação do pagamento do valor incontroverso, aquele que o devedor admite como sendo de direito do credor, sob pena de ser multado em 10%;• Estabelece também a rejeição da impugnação se os fatos, matérias e valores não estiverem bem delimitados, e não confere efeito suspensivo às impugnações, salvo se houver grave perigo de dano, a ser constatado pelo magistrado;• Prevê que a multa de 10% para a hipótese do devedor não pagar o devido em 10 dias seja aumentada em até 20% ou reduzida à metade pelo juiz, de acordo o comportamento da parte ou sua capacidade econômico-financeira;• Possibilita o parcelamento do débito em até seis vezes, com o depósito de 30% do valor devido;• Prevê, como regra, a execução definitiva da sentença pendente de recurso de revista ou extraordinário, salvo em casos excepcionais em que resultar manifesto risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação;• Incentiva a prática de atos por meio eletrônico, independentemente de carta precatória, salvo se o ato, por natureza, demandar atuação do juízo de outra localidade;• Institui a possibilidade da remoção do bem penhorado para depósito público ou privado, com as despesas pagas pelo devedor;• Prevê a criação de banco eletrônico unificado de penhora pelos Tribunais do Trabalho, com a preferência da alienação por meio eletrônico. Incentiva as praças e leilões unificados, de forma a abranger várias execuções, ainda que de tribunais
distintos;• Prevê a possibilidade de emissão de certidão de crédito, com arquivamento definitivo do processo, nas hipóteses de insucesso da execução, com a inclusão dos nomes dos obrigados em banco de dados de devedores e a possibilidade de nova
cobrança, tão logo seja possível;• Prevê expressamente a possibilidade de união de processos contra o mesmo devedor (coletivização da execução) e estabelece o procedimento a ser adotado (no processo mais antigo, mediante juntada de certidão de crédito dos demais);• Regula a execução das condenações em sentenças coletivas de direitos individuais homogêneos por meio de ações autônomas, individuais ou plúrimas;• Prevê a aplicação ao processo do trabalho das regras de direito comum, sempre que disso resultar maior efetividade do processo."

 

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