segunda-feira, 2 de maio de 2011

“Turma julga contra laudo e defere adicional de insalubridade a agente comunitário de saúde” (Fonte: TRT 3)

“Dando razão ao recurso de um trabalhador, que exercia as funções de agente comunitário em posto de saúde, a 3a Turma do TRT-MG decidiu modificar a decisão de 1o Grau e condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Embora a perita tenha constatado a inexistência de condições insalubres nas atividades desenvolvidas pelo empregado, os julgadores, após analisarem o conjunto de provas do processo, chegaram à conclusão diversa.
De acordo com o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, a perita oficial entendeu que não ficou caracterizada a insalubridade nas funções do empregado, pelo fato de ele não ter contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou seus objetos, já que o trabalho realizado tinha como objetivo principal apenas estabelecer uma ligação entre as famílias de determinada área e o centro de saúde. O reclamante exercia as suas atribuições tanto no centro de saúde quanto nas residências das famílias, por meio de visitas periódicas.
No entanto, conforme observou o relator, ao contrário da conclusão da perita, não há dúvida de que o trabalhador tinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, pois, no próprio laudo, constou que ele era responsável por acompanhar as condições gerais de cada família cadastrada, verificando os problemas de saúde, orientar os acamados, supervisionar a ingestão de medicamentos, entre outras atividades. No centro de saúde, o empregado acolhia os usuários, diariamente, para prestar informações e encaminhá-los para a enfermaria ou a farmácia, gastando cerca de trinta minutos nessa função. Assim, entendo que o desempenho de tais atividades é realizado em condições insalubres, pois havia contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, quando laborava no posto de saúde, enfatizou.
Alem disso, ressaltou o magistrado, o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 enquadrou como insalubre as atividades do pessoal que mantém contato com pacientes ou objetos destes, não esterilizados, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e outros locais destinados aos cuidados da saúde humana. Assim, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, que deverá incidir sobre o salário mínimo, com reflexos nas demais parcelas salariais e no FGTS, por todo o período trabalhado.


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