“A 4a Turma do TRT-MG analisou o recurso de um trabalhador que não se conformou com os descontos efetuados pela reclamada durante todo o contrato de trabalho e na rescisão contratual, referentes ao estorno de comissões. Ou seja, as vendas eram, supostamente, desfeitas e a empresa descontava do empregado as comissões já pagas. O juiz de 1o Grau indeferiu o pedido de devolução dos descontos porque estes estavam previstos nas normas coletivas da categoria. Mas a Turma entendeu que não houve demonstração de que o estorno tenha sido realizado em sintonia com o previsto no contrato de trabalho.
De acordo com o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, a reclamada, em quase todos os meses do contrato de trabalho, realizou estorno de comissões, o que aconteceu, também, na rescisão contratual. O procedimento foi adotado com base em cláusula da convenção coletiva da categoria a que pertence o reclamante e no contrato de trabalho. Ocorre que não houve prova de que os negócios não foram concretizados ou que foram desfeitos antes do segundo pagamento, conforme previsto na cláusula 5a do contrato de trabalho, que, por ser mais benéfica ao trabalhador, deve prevalecer sobre a convenção coletiva.
O relator observou os contratos de participação em grupos de consórcios e constatou que a maior parte dos clientes pagou a primeira parcela em dinheiro. As demais continuaram sendo quitadas em dinheiro, por muitos integrantes do grupo. Apenas em alguns contratos, a primeira parcela foi paga em cheque e não há nada que comprove que eles foram devolvidos. Para o magistrado, a prova de cancelamento do negócio para autorizar o estorno de comissões tem de ser definitiva. Como não essa prova não foi trazida ao processo, o juiz determinou a devolução dos estornos de comissão, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
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