quinta-feira, 14 de abril de 2011

“Mão de obra temporária” (Fonte: Valor Econômico)

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legítima a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) de uma empresa de mão de obra temporária de Londrina (PR), que se utiliza de empregados vinculados mediante contrato de trabalho. A 2ª Turma entendeu que, nesse caso, o imposto incide sobre os valores relativos ao pagamento dos salários e encargos sociais referentes aos trabalhadores contratados, bem como sobre a taxa de agenciamento. A questão foi decidida num recurso apresentado pelo município de Londrina contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que entendia que o tributo poderia incidir apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluído o pagamento dos salários e encargos sociais. O município sustentou que a base de cálculo do imposto era a receita bruta paga pelos clientes e recebida pela empresa prestadora do serviço. O relator da matéria, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que as empresas de mão de obra temporária podem se enquadrar em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados. Ou como intermediária entre o contratante da mão de obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; ou como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. Na primeira hipótese, o ISS incide apenas sobre a taxa de agenciamento. Na segunda hipótese, incide sobre a receita bruta.”

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