“A Primeira Turma do TRT/MT julgou procedente um recurso do Município de Cáceres, determinado o processamento de execução nos mesmos autos da ação na qual foi admitida a chamada "intervenção de terceiros", pouco comum nos processos trabalhistas.
A intervenção de terceiros, na modalidade "denunciação da lide", ocorre quando uma parte, ao ser acionada na justiça, pede ao juiz que cite uma terceira, para vir participar do processo, uma vez que está última poderá responder por eventual derrota do réu original.
O julgamento se deu em agravo de petição (recurso trabalhista na fase de execução do processo) proposto contra decisão do juiz da Vara do Trabalho de Cáceres.
Histórico
A Federação dos Servidores Público de Mato Grosso (FESSP) entrou com ação de cobrança contra o Município de Cáceres, visando ao pagamento de sua parcela de 15% sobre a contribuição sindical obrigatória descontada dos servidores municipais.
Em sua defesa, o Município contestou dizendo que repassou os valores ao Sindicato dos Servidores Municipais e ao mesmo tempo requereu a denunciação da lide, para a convocação do sindicato para tomar conhecimento do processo.
O juiz titular da Vara Trabalhista de Cáceres, José Pedro Dias, condenou o Município a pagar os 15% à Federação, mas também aceitou a denunciação da lide ao Sindicato, declarando indevido o recebimento da parcela que cabia à entidade estadual, assegurando à municipalidade o direito de ação de regresso (para reaver o valor já pago).
Assim, após iniciada a fase executiva contra o Município de Cáceres, este pediu no mesmo processo, a execução da sentença contra o Sindicato. O juiz indeferiu tal pedido, dizendo que esta execução não poderia ocorrer neste processo, que para isso era necessário propor outra ação.
Foi esta decisão que motivou o recurso do Município ao Tribunal, pedindo que a execução contra o Sindicato se dê nos mesmos autos.
A decisão da 1ª Turma
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Roberto Benatar, reportou-se à norma que modificou o Código de Processo Civil- CPC, lei 11232/05, após a qual a execução passou a ser mera fase do processo, desobrigando a propositura de uma nova ação judicial para que a parte tenha satisfeita totalmente a sua pretensão.
Embora na norma trabalhista, a CLT, já preveja o processo único (conhecimento e execução no mesmo feito), os desdobramentos da modificação no CPC permitem também alargar o entendimento para ganhar, no caso concreto, em celeridade e economia processual.
Assim, baseando-se tanto na norma como na doutrina com origem no processo civil, o relator achou subsídio para agilizar o desfecho da contenda. Por isso determinou que se processasse nos mesmos autos além da execução da sentença que reconheceu à Federação o direito de receber do Município o percentual que lhe cabia, como também a execução da decisão que acolheu a denunciação da lide, onde o ente público será credor do Sindicato.
Desta forma, o valor a ser pago pelo Sindicato, ora denunciado na lide, será revertido para quitar a quantia despendida pelo Município para repassar à Federação os 15% a que teria direito sobre a contribuição sindical obrigatória.
A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
(Processo 01412.2007.031.23.00-4)”
A intervenção de terceiros, na modalidade "denunciação da lide", ocorre quando uma parte, ao ser acionada na justiça, pede ao juiz que cite uma terceira, para vir participar do processo, uma vez que está última poderá responder por eventual derrota do réu original.
O julgamento se deu em agravo de petição (recurso trabalhista na fase de execução do processo) proposto contra decisão do juiz da Vara do Trabalho de Cáceres.
Histórico
A Federação dos Servidores Público de Mato Grosso (FESSP) entrou com ação de cobrança contra o Município de Cáceres, visando ao pagamento de sua parcela de 15% sobre a contribuição sindical obrigatória descontada dos servidores municipais.
Em sua defesa, o Município contestou dizendo que repassou os valores ao Sindicato dos Servidores Municipais e ao mesmo tempo requereu a denunciação da lide, para a convocação do sindicato para tomar conhecimento do processo.
O juiz titular da Vara Trabalhista de Cáceres, José Pedro Dias, condenou o Município a pagar os 15% à Federação, mas também aceitou a denunciação da lide ao Sindicato, declarando indevido o recebimento da parcela que cabia à entidade estadual, assegurando à municipalidade o direito de ação de regresso (para reaver o valor já pago).
Assim, após iniciada a fase executiva contra o Município de Cáceres, este pediu no mesmo processo, a execução da sentença contra o Sindicato. O juiz indeferiu tal pedido, dizendo que esta execução não poderia ocorrer neste processo, que para isso era necessário propor outra ação.
Foi esta decisão que motivou o recurso do Município ao Tribunal, pedindo que a execução contra o Sindicato se dê nos mesmos autos.
A decisão da 1ª Turma
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Roberto Benatar, reportou-se à norma que modificou o Código de Processo Civil- CPC, lei 11232/05, após a qual a execução passou a ser mera fase do processo, desobrigando a propositura de uma nova ação judicial para que a parte tenha satisfeita totalmente a sua pretensão.
Embora na norma trabalhista, a CLT, já preveja o processo único (conhecimento e execução no mesmo feito), os desdobramentos da modificação no CPC permitem também alargar o entendimento para ganhar, no caso concreto, em celeridade e economia processual.
Assim, baseando-se tanto na norma como na doutrina com origem no processo civil, o relator achou subsídio para agilizar o desfecho da contenda. Por isso determinou que se processasse nos mesmos autos além da execução da sentença que reconheceu à Federação o direito de receber do Município o percentual que lhe cabia, como também a execução da decisão que acolheu a denunciação da lide, onde o ente público será credor do Sindicato.
Desta forma, o valor a ser pago pelo Sindicato, ora denunciado na lide, será revertido para quitar a quantia despendida pelo Município para repassar à Federação os 15% a que teria direito sobre a contribuição sindical obrigatória.
A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
(Processo 01412.2007.031.23.00-4)”
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