sexta-feira, 18 de março de 2011

“Justiça acata parecer do MPT para que Sindicato dos Policiais Federais tenha nova eleição” (Fonte: MPT CE)

Após empate entre chapas, Comissão havia declarado presidente reeleito pela idade

O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Judicael Sudário, determinou a realização de nova eleição para o comando do Sindicato dos Policiais Federais (Sinpof) no Ceará. A decisão atende ao parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação proposta pelo candidato da Chapa 3, Carlos Onofre Façanha Dantas. Ele havia obtido o mesmo número de votos (158) que o presidente e candidato à reeleição pela Chapa 1, Adjaci Florentino dos Santos, na eleição realizada em 12 de novembro de 2010.
Na ocasião, a Comissão Eleitoral resolveu, diante da omissão do estatuto do Sinpof acerca de empate, aplicar subsidiariamente o Código Eleitoral brasileiro, que prevê, nas eleições para prefeito, governador e presidente, que seja empossado o candidato mais velho. O entendimento favoreceu o candidato da Chapa 1, nascido em 1952 (o candidato da chapa 3 é de 1960).
À época, embora o MPT tenha auxiliado na realização do pleito (após ser procurado por representantes das chapas dois dias antes da eleição), a Instituição não se manifestou sobre o critério de desempate porque, segundo entendimento da Comissão Eleitoral, o MPT só se manifestaria em caso de empate entre os membros, o que não ocorreu (eles decidiram aplicar o código eleitoral por três votos a um).
Após o candidato da Chapa 3 ingressar com ação judicial, porém, o procurador regional do Trabalho Francisco Gérson Marques de Lima emitiu parecer no processo defendendo a realização de nova eleição entre as duas chapas vencedoras, sob o fundamento de ser esta a previsão contida na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), artigo 531.
O procurador enfatizou que, no caso das eleições gerais, que têm natureza pública, é aplicável o Direito Eleitoral, mas que, na eleição sindical, de natureza privada, cabe considerar as previsões contidas na CLT. Ele mencionou que tanto é assim que nas eleições sindicais o voto é facultativo e não obrigatório e questões como alistamento, reeleição e inelegibilidade são definidas pelos estatutos de cada entidade.
No parecer, o MPT sustentou que o Direito Eleitoral só é aplicável às eleições sindicais nas lacunas efetivas do Direito do Trabalho e, ainda assim, desde que haja real compatibilidade entre os dois ramos. “Mesmo admitindo a aplicação do Direito Eleitoral, é preciso adequar seus institutos à proeminência da especificidade do Direito do Trabalho” diz o parecer, que apresenta longo estudo sobre Direito Internacional do Trabalho e sobre os fundamentos do Direito Sindical e do Direito Eleitoral brasileiro.
Perante o juiz, o candidato da Chapa 2, Belton Gomes da Silva Filho, que obteve 88 votos (de um total de 407 votantes), defendeu a realização de nova eleição entre os candidatos das chapas 1 e 3. “O meio para resolver o impasse há de ser o razoável, o adequado à ambiência sindical. E afigura-se mais apropriado que se utilize o sistema de democracia direta, a escolha e a definição pela própria categoria, cuja vontade há de ser manifestada através de novas eleições ”, defendeu o procurador.
ORGANIZAÇÃO – Após acolher as ponderações de Gérson Marques, o juiz Judicael Sudário acatou também a disponibilização do MPT para conduzir integralmente a organização da nova eleição no Sinpof, em vez do mero auxílio conferido a dois dias do pleito realizado em novembro. “A condução das eleições por um órgão imparcial, alheio às paixões dos que participam diretamente das chapas, trará maior tranqüilidade ao pleito, assegurando transparência e credibilidade e arrefecendo ânimos”, concluiu o procurador. Ele ressalta as experiências recente s da Instituição, que coordenou integralmente os processos eleitorais do Sindicato dos Vigilantes e do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários.
De acordo com a sentença do juiz, caberá, agora, ao MPT, elaborar a nova cédula eleitoral, decidir sobre a data da eleição, escolher o sistema de urna e de apuração, nomear mesários (preferencialmente entre servidores do MPT ou pessoas não vinculadas ao Sinpof) e substituir os membros da Comissão Eleitoral (em caso de desistência ou impedimento), além de desempatar as decisões da Comissão. Gérson Marques afirma que a intenção é tomar as decisões, na medida do possível, a partir do consenso entre os representantes das duas chapas concorrentes.
Núm. do Proc no TRT: 0001904-86.2010.5.07.0001

O QUE DIZ A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS
 - “Art. 531. Nas eleições para cargos de diretoria e do conselho fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores.

§ 1º. Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á à nova convocação para dia posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes.” (original sem negritos ou destaques).


Fonte: Ministério Público do Trabalho no Ceará
Mais informações: (85) 3462-3462

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