sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

"OAB irá ao STF contra o aumento das custas pelo TJ/PR" (Fonte: Gazeta do Povo)

"A decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), Celso Rótoli de Macedo, de fixar o valor das custas dos cartórios judiciais e extrajudiciais do Paraná acima do previsto em lei deverá ser questionada no Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no Paraná (OAB-PR), José Lúcio Glomb, o caso do reajuste deverá ser levado ao Conselho Federal da OAB em breve. A intenção é apresentar uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra o reajuste, que segundo a OAB-PR é ilegal.

Por meio de um decreto judiciário, o presidente do TJ elevou para R$ 0,153 o valor do módulo unitário de referência das custas judiciais (VCR). O aprovado pelos deputados havia sido de R$ 0,141. Ou seja, o reajuste, que deveria ser de 34%, subiu para 45%.

No decreto, a justificativa do TJ para a diferença de valor é a correção inflacionária (pelo IPCA) referente ao período entre 2008 e 2010 – equivalente a 17% – já que a lei aprovada na Assembleia previa o reajuste do VCR retroativo a 2008.

“Não conseguimos vislumbrar a legalidade deste ato e vamos questionar judicialmente”, afirma Glomb. “Ele [o TJ] fez uma atualização que implicou aumento de custas e isso teria de ser feito por meio de uma lei.”

O advogado Leonardo de Paola, presidente da Comissão Tributária da OAB-PR, lembra que o Supremo já tomou decisão favorável à OAB em um caso semelhante também envolvendo o TJ do Paraná. De acordo com ele, nos anos 90, o tribunal usou uma manobra parecida com a atual para reajustar as custas judiciais. Na decisão da época, o STF entendeu que essa cobrança tinha a característica de um tributo e, por esse motivo, qualquer definição de valor deveria ser feita por meio de lei.

De Paola ainda ressalta que a lei, aprovada pelos deputados em dezembro, é confusa. O texto prevê que as custas passem a ser de R$ 0,141, mas retroage esse valor a dezembro de 2008. Além disso, ele também diz que o porcentual de reajuste a ser aplicado nas tabelas vigorará com redução de 50%. De Paola observa que o texto não diz qual deverá ser o índice usado para esse reajuste e que a lei não poderia ser retroativa. “Não existe uma regra de correção e, mesmo que existisse, ela não poderia ser aplicada de forma retroativa”, comenta. Pelos problemas na redação da lei, ela também deve ser questionada pela OAB.

A reportagem procurou a assessoria de imprensa do TJ para falar sobre o caso, mas não houve resposta."


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