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sexta-feira, 23 de março de 2012

Vendedora que tinha imagem exposta a ataque de tiros de borracha receberá indenização por assédio moral (Fonte:TRT 3a. Reg.)

"Uma vendedora receberá da Bradesco Vida e Previdência S.A. uma indenização por assédio moral. Isso porque a empresa cobrava metas de forma excessiva, humilhando e expondo a imagem da empregada ao ridículo. O caso foi analisado pelo juiz Jônatas Rodrigues de Freitas, quando ainda atuava como titular da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. No mesmo processo, o magistrado declarou a relação de emprego entre as partes e condenou solidariamente o Banco Bradesco S.A.
O julgador reconheceu que a empresa tinha por prática identificar vendedores de acordo com as metas atingidas. Os mais bem colocados recebiam regalias. Já os que não se destacavam, tinham suas fotos expostas em painéis e sofriam ataques com tiros de borracha. Além disso, a reclamante foi humilhada por não ter constituído uma empresa para continuar a prestação de serviços. Segundo relatou na inicial, os atos do empregador a levaram à depressão, queda nas vendas e demissão.
Embora não comprovada tecnicamente a depressão, o juiz sentenciante considerou evidente que a conduta do réu poderia levar qualquer trabalhador padrão à depressão e à insatisfação pessoal com o trabalho. Conforme explicou na sentença, o assédio moral é caracterizado pela persistência dos procedimentos inadequados e abusivos ao longo do período contratual."São posturas que vão minando as forças do trabalhador, com humilhações, cobranças abusivas de metas, exposição de sua imagem (como ocorria nos encontros semestrais) ao ridículo, todas caracterizando o assédio moral" , exemplificou o julgador.
O dano moral se caracteriza quando são comprometidos direitos personalíssimos do trabalhador, violando sua honra e imagem. A indenização, segundo o magistrado, tem uma dupla função: Por um lado, deve satisfazer o ofendido com bens da vida, como, por exemplo, viagens, lazer, aquisição de bens que proporcionem algum conforto, etc. Por outro, deve desmotivar o empregador a continuar violando direitos do ser humano, enquanto pessoa.
O juiz destacou ainda que a indenização deve levar em consideração a capacidade econômica do ofensor. Caso contrário, poderá gerar justamente o efeito contrário. Ou, nas palavras do julgador, "acabar incutindo nele a ideia de que a violação lhe foi mais proveitosa (rendeu-lhe, com métodos de incentivo inadequados, bons frutos pela ampliação do alcance das metas, até pelo temor que, inicialmente, alguns trabalhadores têm de serem expostos, ainda que a final, rendam-se ao cansaço e lhes sirvam de desestímulo)" .
Considerando a gravidade dos fatos, o julgador deferiu à vendedora uma indenização de R$ 50.000,00 por danos morais. A decisão foi mantida pelo TRT, que apenas reduziu o valor arbitrado em 1º Grau para R$30.000,00.
( 0001354-06.2010.5.03.0033 RO )"
Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6397&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

quarta-feira, 21 de março de 2012

TRT-MA mantém condenação de empresa por prática de assédio moral (Fonte: TRT 16a. Reg.)

"A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve a sentença que condenou a empresa Central de Serviços dos Empresários do Ceará (CESEC) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a um ex-empregado, que foi vítima de assédio moral. O assédio ocorre quando o superior hierárquico submete seu subordinado a situações constrangedoras e vexatórias.

A Segunda Turma julgou recurso ordinário interposto pela CESEC. A empresa pediu a reforma da sentença da Sexta Vara do Trabalho de São Luís. No julgamento da reclamação trabalhista proposta pelo ex-empregado contra a CESEC, o juízo da Sexta VT reconheceu a prática de assédio moral de uma gerente da empresa contra o ex-empregado. Na inicial, o ex-empregado, que trabalhava como advogado, alegou que era destratado pela gerente da empresa na frente de colegas de trabalho. Além de ouvir xingamentos da gerente, ela ainda o desqualificava profissionalmente.

Dessa forma, a CESEC foi condenada a pagar indenização por danos morais; além de aviso prévio; saldo de salários; férias proporcionais mais um terço; décimo terceiro salário proporcional; FGTS mais multa de 40%; multa do artigo 477 da CLT; horas extras; honorários advocatícios, entre outros.

A empresa também contestou a multa de 1% sobre o valor da causa aplicada pelo juízo da Sexta Vara do Trabalho, que reconheceu o caráter manifestamente protelatório de embargos de declaração opostos pela CESEC.

Com relação à condenação pela prática de assédio moral, o desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, relator do recurso ordinário, disse que em face do depoimento das testemunhas não há como negar que o ex-empregado sofria assédio moral. Para o relator, o comportamento da gerente é característico desse tipo de ilícito, que pode, inclusive, ensejar o rompimento do contrato de trabalho pelo trabalhador, conforme prevê a CLT no artigo 483, alínea b.

O desembargador Gerson de Oliveira entendeu, portanto, que restou configurado o assédio moral alegado na inicial, o que autorizou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O desembargador destacou que a culpa da empresa foi não ter fiscalizado a conduta de sua gerente e por isso deve responder por seus atos. A configuração do nexo de causalidade decorreu do fato de que a autora dos constrangimentos ao trabalhador era empregada de confiança da empresa, que como gerente, tinha entre suas funções dirigir o trabalho de outros empregados.

Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, o relator disse que foi devidamente aplicado o sistema aberto adotado no Brasil, segundo o qual se atribui ao juiz a competência para fixar o valor que subjetivamente corresponda à satisfação da lesão. “A sanção pecuniária deve ser fixada tendo em conta não só a situação econômica do lesante, mas também a dor moral e o desequilíbrio psíquico-emocional impostos ao lesado”, ressaltou o desembargador Gerson de Oliveira.

O relator votou pelo provimento parcial do recurso para excluir da condenação os honorários advocatícios e a multa dos embargos.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 14.02.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 07.03.2012."

quinta-feira, 15 de março de 2012

Município de Pontal é condenado a indenizar fiscal de obrar que sofreu assédio moral (Fonte: TRT 15a. Reg.)

"A 8ª Câmara do TRT manteve o valor de R$ 15 mil arbitrado pela 1ª Vara do Trabalho (VT) de Sertãozinho, como indenização por danos morais a um funcionário público que sofreu assédio moral do superior hierárquico. No entendimento do fiscal, que recorreu da sentença da VT, o valor deveria ser de cem salários mínimos. O relator do acórdão da 8ª Câmara foi o desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper.
O reclamante trabalha para o Município de Pontal, na qualidade de fiscal de obras, e tem como função autuar obras e terrenos baldios irregulares no âmbito do município. A partir do mês de janeiro de 2009, passou a responder a um novo chefe, que também ocupava o cargo de secretário do Departamento de Engenharia. Foi então que “começou a sofrer pressão para que deixasse de realizar as autuações em relação a certas pessoas (parentes e clientes do secretário, que é engenheiro civil)”.
O fiscal se negou a curvar-se às pressões sofridas e continuou a autuar as obras irregulares. Em razão disso, sofreu represálias do secretário. Primeiro foi a troca de sua área de atuação, depois a retirada do talonário de multas. Em 11 de agosto de 2009, por causa da aplicação da pena de multa a um parente do secretário, este foi “tirar satisfação” com o fiscal. Os dois discutiram, e foi então que o secretário ameaçou o subordinado dizendo “que era para seguir suas ordens ou seria dispensado por insubordinação”. Mas não foi só. Como represália ao subordinado, o secretário o denunciou ao chefe do Executivo municipal, que instaurou um procedimento administrativo contra o fiscal.
No processo na Justiça do Trabalho, o município se defendeu, alegando que “não há qualquer irregularidade no processo administrativo disciplinar a que foi submetido o reclamante”, mas em nenhum momento contestou os fatos nos quais o autor fundamenta a sua pretensão de indenização por danos morais. E, por isso, a sentença de primeiro grau aplicou a pena de confissão ao município, “reconhecendo como verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante, ante a falta de impugnação especificada, nos termos do ‘caput’ do artigo 302 do CPC”.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho arbitrou em R$ 15 mil a indenização por danos morais, mas negou a indenização por danos materiais, no valor de R$ 3 mil, pedida pelo fiscal, que alegou ter tido gastos pessoais com sua defesa no processo administrativo disciplinar que sofreu. Segundo a sentença, “o município tem o poder-dever de instaurar o processo administrativo disciplinar quando tiver ciência do cometimento de qualquer falta dos seus servidores”. Por isso, a sentença descartou “qualquer dano material a ser reparado em razão da instauração da sindicância”, até porque o trabalhador não informou que tenha ocorrido abuso no processo em si, “o que leva a crer que foram observados o contraditório e a ampla defesa”.
O fiscal de obras não concordou com a sentença e recorreu, insistindo na indenização por danos materiais e no aumento do valor arbitrado a título de danos morais.
A 8ª Câmara do TRT confirmou a sentença de primeira instância, afirmando que “apesar de realmente comprovado que o autor não teve nenhuma culpa no episódio relatado pelo seu superior hierárquico (denunciante), segundo o parecer final da Comissão Processante, fato é que o município reclamado tinha o dever legal de instaurar o referido processo”.
A decisão colegiada salientou que “não reconhece a aplicação, na Justiça do Trabalho, do princípio da sucumbência, por inexistente cominação expressa”. E lembrou que “mesmo após a vigência do novo Código Civil persiste a matéria, na seara trabalhista, sob regência de norma específica (Lei 5.584/1970), de modo que, não se encontrando, no caso presente, satisfeitas as exigências previstas neste diploma legal (artigo 14), visto que não há assistência judiciária pelo órgão sindical profissional, correto o indeferimento (Súmulas 219 e 329 do C. TST)”.
Quanto ao aumento do valor da indenização por danos morais, o acórdão lembrou que “o dano moral pode ser conceituado como o constrangimento que alguém experimenta em consequência de uma lesão em seu direito personalíssimo, causado ilicitamente por outrem”, e acrescentou que esse dano “surte efeitos no âmago subjetivo do ser humano, em decorrência de ofensas à sua dignidade e à sua intimidade, causando-lhe profunda dor, tristeza e constrangimento”. E concluiu que, “ao contrário do dano material, o dano moral não afeta bens materiais, nem os comercialmente redutíveis a dinheiro, mas é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (intimidade, vida privada, honra e imagem) e que repercute na esfera do meio em que vive”.
No que se refere ao valor a ser arbitrado, o acórdão destacou que “a reparação não deve trazer em si a ideia de pagamento pela lesão sofrida, como se fosse medida contraprestativa, assemelhando-se a elemento de troca mercantil, uma vez que o bem jurídico ofendido não tem valor econômico”.
O acórdão destacou, porém, que “o pior mesmo a ser ressaltado, pelo que se observa na cópia do referido processo administrativo disciplinar, é a motivação torpe que levou à instauração do inquérito, qual seja, a recusa (legal) do autor ao cumprimento da ordem do seu superior hierárquico, no sentido de deixar de fiscalizar áreas e pessoas, sendo algumas destas parentes e clientes daquele”. O acórdão destacou trecho do relatório final, em que se concluiu que “o funcionário indiciado efetuou um procedimento correto, de acordo com as suas atividades funcionais de fiscal de obras”. Mas ressaltou a inexplicável contradição, no mesmo relatório, de dar ao indiciado “a pena de advertência sem prejuízo algum aos seus vencimentos salariais e também sem afastamento de suas funções”.
A Câmara concluiu que o caso é peculiar e que houve até mesmo “aplicação indevida de pena de advertência pelo reclamado”, mas considerou razoável o valor de R$ 15 mil, “não havendo como se conceber o pleito recursal de arbitramento da indenização no valor de cem salários mínimos”. (Processo 0217700-83.2009.5.15.0054)"

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Justiça condena Casas Bahia de Três Lagoas em R$ 1 milhão por assédio moral (Fonte: MPT/MS)

´´A Justiça do Trabalho de Três Lagoas condenou a empresa Casas Bahia, em audiência realizada na quarta-feira, 8, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 1 milhão, pela prática de assédio moral.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após instauração de investigação que comprovou a prática de submissão dos trabalhadores que não atingiam as metas ao constrangimento de dançar e vestir fantasias na frente dos demais colegas. Quem não alcançava a meta era obrigado a cumprir “castigo”, que consistia nas chamadas vendas de “boca de caixa”. Ao trabalhar apenas na boca do caixa, os empregados só podiam vender produtos do setor, o que resultava na diminuição das comissões. Nas reuniões, os vendedores que não conseguiam atingir os objetivos fixados pela empresa eram chamados à atenção e podiam também ser transferidos de setor.
Os vendedores eram ainda obrigados a participar de dinâmicas, com danças como a “boquinha da garrafa”, teatro e shows de calouros. Os empregados que se recusavam eram tidos como descomprometidos.
Conforme consta na decisão do juiz do Trabalho Renato de Moraes Anderson, a prática de shows, como a dança na boquinha da garrafa, e a transferência de funcionário para setor onde as vendas diminuem representam verdadeiro assédio moral, “que denotam a prática pelo empregador de atos lesivos que tendem à exclusão do empregado no ambiente de trabalho”. As empresas não podem adotar essas práticas como forma de obrigar os vendedores a alcançar as metas estabelecidas pela empresa, “desprezando os preceitos da dignidade do trabalhador e dos valores sociais do trabalho”.
Condenação - A empresa Casas Bahia foi condenada a não mais expor trabalhadores a situações humilhantes, constrangedoras e vexatórias. E, como forma de reparar a sociedade pela violação aos direitos dos trabalhadores, a empresa foi condenada ao pagamento da indenização no valor de R$ 1 milhão, dos quais, 30 % serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e o restante a creches, asilos, hospitais sem fins lucrativos e para custeio de trabalhadores desamparados. Comissão integrada por membros da Justiça do Trabalho, do MPT e da Câmara Municipal de Três Lagoas será responsável pela definição das entidades a serem beneficiadas.
Para evitar a reincidência da prática do assédio moral na empresa foi, ainda, fixada multa diária por trabalhador prejudicado, no valor de R$ 150 mil.
A procuradora do Trabalho Ana Raquel Machado Bueno de Moraes destaca que a sentença tem caráter reparatório, punitivo e, principalmente, pedagógico, “para que o infrator não mais submeta seus trabalhadores a condições humilhantes e vexatórias e que respeite a ordem jurídica trabalhista, calcada no princípio constitucional de proteção à dignidade humana”.
A sentença pode ser consultada no site do Tribunal Regional do Trabalho (
www.trtms.jus.br) com o número do processo: 0001453-37.2011.5.24.0071. A empresa poderá recorrer da decisão.´´

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

MPT no Amazonas recomenda práticas contra assédio moral na empresa Andrade Gutierrez S.A. (Fonte: MPT/AM)

´´Nesta última segunda-feira, 30, o Ministério Público do Trabalho no Amazonas, por meio do procurador do Trabalho, Jorsinei Dourado do Nascimento, expediu recomendação à empresa Andrade Gutierrez S.A, responsável pela construção da Arena Amazônia, onde ocorrerão os jogos da Copa do Mundo de 2014 em Manaus, para se abster imediatamente de praticar todo e qualquer ato tendente a causar constrangimentos e humilhações a seus empregados em seus canteiros de obras.

A medida ministerial  resultou de denúncia formulada perante o MPT/AM, por meio da qual trabalhadores do canteiro de obras da Arena Amazônia estariam sofrendo, de forma  reiterada, contumaz e generalizada,  por parte de seus superiores hierárquicos,  tratamentos desrespeitos, como por exemplo, palavras de  “baixo calão”, colocando-os em situação de constrangimento e humilhação constantes.

Com a  recomendação, a empresa Andrade Gutierrez S.A, além de se abster de praticar tais comportamentos, deverá promover, com auxílio de profissionais habilitados ou por meio de cartazes, folders e avisos internos, políticas de esclarecimento a todos os seus funcionários (superiores e subordinados) acerca do que venha a ser o assédio moral no ambiente do trabalho, e orientações sobre boas práticas de relacionamento interpessoal. Advertiu, ainda, o MPT que a prática de assédio moral acarreta danos e prejuízos tanto para a empresa, responsável legal pela garantia da saúde, segurança e higidez de seus empregados, e aos trabalhadores,  notadamente à sua saúde, à sua imagem, à sua honra, enfim à dignidade humana dos mesmos.

Ressaltou, ainda, o MPT que solicitará, no prazo de 30 (trinta) dias, informações à empresa Andrade Gutierrez S.A quanto a realização efetiva de tais providências, sob pena da adoção de outras medidas, inclusive judiciais.

De acordo com o procurador do Trabalho que expediu a recomendação, Jorsinei Dourado do Nascimento, o assédio moral no trabalho constitui-se num problema de saúde ocupacional, na medida em que atenta contra a higidez do meio ambiente de trabalho, resultante, quase sempre, de comportamentos que expõem o trabalhador, de forma reiterada e contínua, ao ridículo, a constrangimentos e a humilhações. “Como consequência disso, muitos trabalhadores se veem obrigados a pedir demissão como solução para se livrarem dos transtornos, ou estão adoecendo (estresse e depressão), ou, ainda, se suicidando”, asseverou o procurador.

Todas as empresas tem a obrigação de prevenir e coibir a prática de assédio moral, inclusive com a demissão dos superiores e subordinados responsáveis, sob pena de serem as próprias empresas responsabilizadas pelos danos, morais e materiais, individuais e coletivos, que do assédio resultarem, concluiu o procurador do Trabalho.´´

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Empresa de vigilância e #Infraero são condenadas por assédio moral (Fonte: TRT 3ª Reg.)

´´Mobbing, na Europa. Bullying, nos Estados Unidos. Assédio moral, no Brasil. As denominações são diferentes, mas uma das mais graves formas de violação dos direitos humanos é igual em qualquer parte do mundo. E ela ocorre na relação de emprego. Conceituado como a conduta do empregador que submete seu empregado, de maneira abusiva e sistemática, a constrangimentos e humilhações, o assédio moral atenta contra a honra e dignidade do trabalhador, diminuindo a sua autoestima e, não raro, a sua saúde física e mental.
O caso julgado pelo juiz substituto Ordenísio Cesar dos Santos, na 9a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ilustra bem um típico e grave quadro de assédio moral. A reclamante procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que era empregada de uma empresa de vigilância e segurança, mas prestava serviços, como vigilante, para a Infraero - Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária, no Aeroporto Internacional Tancredo Neves, em Confins. Nesse local, era habitualmente humilhada, perseguida, coagida e ameaçada pelos prepostos da Infraero, o que acontecia na presença de quem quer que fosse, inclusive, dos passageiros. Um dos empregados dessa empresa controlava até o tempo de ida ao banheiro. Ambas as empresas, reclamadas no processo, negaram os fatos narrados.
No entanto, conforme observou o magistrado, a única testemunha ouvida confirmou que a reclamante era, sim, assediada moralmente, por meio de gritos e palavras ofensivas e desmoralizadoras, que eram dirigidas a ela pelo ofensor, sempre com o dedo em riste. E tudo ocorria em público. A ida ao banheiro somente era permitida com o tempo marcado. A testemunha assegurou que, em várias ocasiões, retirou a empregada do setor aos prantos. Depois disso, a trabalhadora teve diagnóstico de gastrite nervosa. As ofensas eram rotineiras e direcionadas a outros empregados da empresa de vigilância. Tanto que essas e outras violações, envolvendo setenta e sete empregados, foram comunicadas à SRTE/MG - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais e ao Ministério Público do Trabalho, que instaurou inquérito civil, para apuração dos fatos.
A mesma testemunha afirmou que após as denúncias, as condições de trabalho pioraram, como represália aos empregados. O livro de ocorrências foi retirado do local, para que não houvesse mais registros. Mesmo tendo conhecimento de todo o ocorrido, a empresa de vigilância, empregadora da reclamante, nada fez para melhorar as condições de trabalho de seus empregados, que prestavam serviços à Infraero. "Resta concluir pela ocorrência de assédio moral e violação ao Princípio da dignidade da pessoa humana, sendo devida a reparação do dano moral correspondente, a qual representa apenas um lenitivo, meio para a vítima aliviar a baixa estima e o sofrimento íntimo, tendo, também, caráter pedagógico, para que a conduta não se repita com outros trabalhadore", ressaltou o julgador, arbitrando à indenização o valor de R$18.000,00.
Tendo em vista que, mesmo sendo comunicada sobre o assédio praticado contra os seus empregados, a empresa de vigilância não tomou qualquer providência para evitar as ocorrências, o julgador entendeu que houve conivência nos abusos e condenou as duas empresas, de forma solidária, ao pagamento da indenização. As reclamadas recorreram da sentença, mas o Tribunal de Minas manteve o entendimento do juiz de 1o Grau, apenas reduzindo o valor da indenização para R$10.000,00.´´

segunda-feira, 27 de junho de 2011

"Assédio horizontal: empresa indenizará empregado humilhado por colegas de trabalho." (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Em uma convivência diária, durante um longo período, é comum que os profissionais acabem iniciando relacionamentos amorosos com colegas de trabalho. Entretanto, quando profissionais se envolvem em um relacionamento amoroso, há risco de o trabalho invadir os assuntos pessoais e vice-versa. Por isso, o empregador deve estar atento, cercando-se de cuidados para que o local de trabalho não se transforme em ambiente hostil, onde proliferam boatos e comentários indesejados. Mas, então, que providências devem ser tomadas pela empresa no caso de incidentes envolvendo a vida particular de seus empregados? No julgamento de uma ação que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Betim, a juíza substituta Maila Vanessa de Oliveira Costa trouxe a sua resposta para esse questionamento: "É certo que a empregadora não pode interferir na vida privada de seus empregados, mas deve garantir um meio ambiente de trabalho saudável e respeitoso, não podendo se furtar à obrigação de coibir abusos". A magistrada analisou o caso de um trabalhador, vítima das constantes chacotas dos colegas de trabalho, que o chamavam de ¿chifrudo¿, entre outros termos do gênero.
O reclamante relatou que vivia com sua companheira, também empregada da reclamada, com quem teve um filho. Mas, o supervisor da empresa passou a manter relacionamento amoroso com a esposa do reclamante, no período em que esta ainda se encontrava em sua companhia, o que resultou na separação do casal. A partir de então, a ex-esposa passou a morar com o supervisor. Esse fato veio ao conhecimento dos demais empregados, que, diariamente, passaram a humilhar o reclamante com ironias e brincadeiras de mau gosto.
O trabalhador denunciou esse tratamento degradante e aviltante, alegando ter sofrido danos morais no ambiente de trabalho. A empresa se defendeu argumentando que não pode ser punida pelo fim do relacionamento do casal e nem pelo adultério praticado pela empregada. Acrescentou a reclamada que a empresa jamais teve ciência de que o reclamante era tratado de forma pejorativa pelos colegas. Por fim, alegou a empresa que o reclamante somente levou ao conhecimento da chefia que estava separado, tendo pedido ajuda para obter a guarda do filho, o que lhe foi negado, já que a reclamada não interfere na vida pessoal dos empregados.
Porém, na visão da magistrada, as provas não favorecem a tese patronal. Ela entende que os depoimentos das testemunhas comprovaram que a empresa teve conhecimento dos fatos e chegou até a realizar reuniões entre os supervisores dos empregados dos setores envolvidos. Mas foi tudo em vão, porque a empregadora nada fez para reprimir ou censurar a atitude de seus empregados. Conforme ponderou a julgadora, se a reclamada chegou a convocar reunião para tratar do assunto, significa que a situação, "embora originada na esfera pessoal, íntima, de seus empregados, chegou a níveis insustentáveis, de modo a influenciar o andamento normal dos serviços ou a boa convivência no local de trabalho".
Observou a magistrada que, mesmo depois da reunião, o panorama no local de trabalho não foi modificado, não havendo, portanto, provas de que a empresa tenha adotado medidas efetivas de controle dos empregados. Chamou a atenção da juíza a declaração constante dos depoimentos das testemunhas no sentido de que o reclamante tornou-se cabisbaixo, triste. Assim, entendendo que ficou caracterizado o assédio horizontal, isto é, o assédio moral que parte dos colegas de mesmo nível hierárquico, a juíza sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00. O TRT de Minas confirmou a sentença."

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quinta-feira, 2 de junho de 2011

“Multinacional paga R$ 1 milhão por controlar ida de trabalhadores ao banheiro” (Fonte: MPT-SP)


Indenização se refere a assédio moral já provado na Justiça; cota de deficientes e de aprendizes deve ser cumprida pela empresa

Campinas (SP) - A multinacional Flextronics, considerada a maior empresa do mundo na produção de componentes de Tecnologia da Informação, firmou Termo de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público do Trabalho em Sorocaba, com o objetivo de regularizar a contratação de pessoas com deficiência e aprendizes, além de encerrar os atos de assédio moral identificados na fábrica da empresa. O acordo prevê a doação da quantia no valor de R$ 960 mil por danos morais causados aos trabalhadores.

As investigações contra a empresa se iniciaram após notícia de que o acesso aos sanitários estava sendo controlado pela chefia imediata por meio de ato vexatório, que consistia em obrigar o trabalhador da linha de produção a usar um balde para sinalizar ao encarregado que precisava ir ao banheiro.

A partir daí, o trabalhador precisaria esperar, com o balde ao lado, que outro operário o “rendesse”, ou seja, ficasse em seu lugar até que ele voltasse do sanitário. Houve casos em que o trabalhador ficou mais de uma hora aguardando o momento de ir ao banheiro.

Houve o ajuizamento de ações individuais, por parte dos trabalhadores, no sentido de pedir indenizações pelo ocorrido. Os pedidos foram aceitos pelo juízo de primeira instância e, posteriormente, confirmados pelo Tribunal Regional do Trabalho.

O assédio moral foi provado pelos procuradores, que também identificaram irregularidades no cumprimento das cotas exigidas por lei para a contratação de pessoas com deficiência e aprendizes.

Segundo a lei 8.213, a Flextronics teria de contratar, ao menos, o equivalente a 5% do seu quadro em pessoas que tenham alguma deficiência ou sejam reabilitadas, o que não vinha sendo observado.

A lei do aprendiz, que prevê a inclusão de pessoas entre 14 e 24 anos nas empresas que estejam em meio à formação técnico-profissional, também estabelece uma cota mínima de contratação, que não vinha sendo obedecida pela Flextronics.

Com o TAC, a empresa se compromete a garantir o acesso irrestrito aos banheiros, permitindo a livre entrada sem qualquer controle. Foi estipulado o prazo de seis meses para o cumprimento da cota para deficientes e reabilitados, já que, segundo apurado em audiência, a Flextronics procedeu à contratação de 150 trabalhadores.

A contratação de aprendizes na forma da lei deve ser efetuada no prazo máximo de nove meses, por meio de entidades do sistema S ou escolas técnicas. A empresa afirmou já ter contratado cerca de 80 aprendizes.

“O cumprimento da lei ocorreu por pressão do Ministério Público. Pelo seu porte, a empresa deve observar todos os dispositivos legais de forma a cumprir o estabelecido pela legislação brasileira”, afirma o procurador Gustavo Rizzo, responsável pelo acordo. As tratativas do TAC foram iniciadas pelo então procurador em Sorocaba, Silvio Beltramelli.

Outras cláusulas relacionadas ao cumprimento de jornada de trabalho legal, contratação de temporários, terceirização e meio ambiente do trabalho foram estabelecidas no TAC, de forma preventiva.

Multa

A multa no valor de R$ 960 mil será destinada em duas vias. Até o dia 30 de junho de 2011, a Flextronics fará o pagamento do montante de R$ 144 mil, convertido na compra de computadores e impressoras para equipar órgãos públicos que atuam em benefício dos trabalhadores, que serão levantadas pelo MPT.

O valor remanescente de R$ 816 mil será pago em 18 parcelas iguais a entidades beneficentes ou fundos apontados pelo Ministério Público. A primeira parcela vence no próximo dia 30.

Se descumprir o acordo, a multinacional paga multas que variam de R$ 1 mil por mês a R$ 2 mil por trabalhador submetido a situação irregular. Se não realizar as doações conforme cronograma estabelecido pelo MPT, a empresa pagará multa equivalente a 20% do valor total da indenização e o vencimento de todas as parcelas vigentes será antecipado.

O TAC tem abrangência nacional, ou seja, atinge todas as unidades onde a Flextronics tem operações no Brasil. 


Fonte: Ministério Público do Trabalho em Campinas
Mais informações: (19)3796-9746 / 9607-3623”



 
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segunda-feira, 25 de abril de 2011

“Fábrica da Foxconn na China tem rotina ‘militarizada’ ” (Fonte: Folha de São Paulo)

“Autor: Fabiano Maisonnave

Ya li - pressão, em mandarim - é a palavra mais repetida por trabalhadores e ex-trabalhadores para descrever os dois complexos da Foxconn em Shenzhen, por onde circulam diariamente cerca de 400 mil funcionários distribuídos nas linhas de produção de iPhone, iPad e outros produtos eletrônicos.
Sem a autorização para entrar, a reportagem da Folha circulou por dois dias pelos arredores da maior fábrica da Foxconn no mundo, aberta em 1996 no distrito de Bao An, periferia de Shenzhen.
Em escala, o complexo é o exemplo mais próximo da "cidade do futuro" para 100 mil funcionários que a empresa estuda construir no Brasil, segundo anúncio feito na recente visita da presidente Dilma Rousseff à China. Os relatos, porém, não soam nada modernos: cobranças dos chefes por meio de humilhantes broncas públicas, longas horas extras, falta de privacidade e de lazer nos dormitórios e baixos salários são parte da rotina.
Um quarto pode acomodar até oito pessoas. A divisão dos edifícios é por gênero, e visitas estão proibidas.
"A organização é semimilitar", conta o engenheiro de computação Ri Qian (os nomes usados nesta reportagem são fictícios), 24, contatado pela reportagem por meio de uma comunidade on-line de funcionários da Foxconn. "O que importa é qualidade, velocidade, eficiência e flexibilidade." Há quatro anos na Foxconn, Ri, 25, trabalha dez horas diárias, seis dias por semana, em troca de um salário de R$ 1.083 e seguro-saúde. Para economizar, vive nos dormitórios, onde divide o quarto com um colega. Na Apple, um profissional com a mesma formação recebe, em média, R$ 13 mil mensais.

Grades nas janelas

"Nós produzimos os eletrônicos mais luxuosos, mas não os consumimos", diz Ri, em conversa num café da cidade. Ele quer comprar um iPad numa futura promoção da Foxconn para funcionários, com desconto de 12%. A seu lado, o também engenheiro Liu Hsieh, 26, diz que os que mais sofrem com a pressão são os operários mais jovens, menos educados e longe da família. Os 14 trabalhadores que se mataram em 2010, provocando críticas contra a empresa, tinham esse perfil, diz Liu.
A onda de suicídios fez a Foxconn instalar grades nas janelas e redes sob os dormitórios para evitar mais mortes e dar aumentos de até 60% aos operários -o salário inicial hoje é de R$ 433.
A empresa de origem taiwanesa também está transferindo parte de sua produção para províncias com mão de obra mais barata. Até 200 mil empregos devem mudar de lugar nos próximos anos.
Shenzhen talvez seja o maior exemplo do milagre chinês das últimas décadas. A região se dedicava à pesca e tinha só 300 mil habitantes em 1980, quando o líder comunista Deng Xiaoping criou ali a primeira zona franca do país, no começo da transição ao capitalismo.
Hoje com 13 milhões de habitantes, Shenzhen tem o quarto maior aeroporto do país, Bolsa, metrô (22 km em operação e 99 km em construção) e dezenas de empresas de alta tecnologia, entre as quais Huawei, IBM e ZTE.

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