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segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

MPT pede condenação de empresa por dumping social (Fonte: MPT)

"Fábrica de cerâmicas é acusada de irregularidades no recolhimento de FGTS e no meio ambiente de trabalho
João Pessoa – O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Campina Grande (PB) ingressou com ação civil pública contra a Cerâmica Barro Forte. A empresa é acusada de irregularidades no recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de empregados e no meio ambiente de trabalho. A ação, assinada pelo procurador do Trabalho Raulino Maracajá Filho, requer indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil. A empresa foi processada após demonstrar desinteresse em firmar termo de ajuste de conduta. 
Fiscalização da Gerência Regional do Trabalho e Emprego (GRTE) constatou que a empresa não recolhe os depósitos do FGTS de todos os seus empregados e já deixou de depositar o FGTS na conta dos trabalhadores na rescisão contratual sem justa causa. Além disso, também não vinha recolhendo a contribuição social de 10% incidente sobre o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS.
Para Raulino Maracajá, a prática pode ser qualificada como “dumping social”, que é a vantagem indevida perante a concorrência. “A pertinência desses dispositivos no direito do trabalho é gritante, pois, normalmente, as agressões ao direto do trabalho acabam atingindo uma grande quantidade de pessoas.”
Segurança no trabalho – A inspeção da GRTE também constatou irregularidades no meio ambiente de trabalho, colocando em risco a saúde e segurança dos trabalhadores, assim como a ausência de exames periódicos."

Fonte MPT

quinta-feira, 30 de junho de 2011

"Trabalhador pode propor ação tanto no local da prestação de serviços como no da contratação" (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Regra geral, o empregado deve propor a reclamação trabalhista no foro do local da prestação de serviços. Mas há exceções a essa norma e uma delas está prevista no parágrafo 3o do artigo 651 da CLT. De acordo com esse dispositivo, quando o empregador realizar atividades fora do lugar do contrato, o empregado pode optar entre ajuizar a ação no local da celebração do contrato ou no da prestação do trabalho. Foi com base nessa faculdade conferida ao trabalhador e na falta de prova de que o reclamante tenha sido contratado em outro local, que não o do seu domicílio, que a 2a Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1o Grau que havia acolhido a exceção de incompetência em razão do lugar e determinado a remessa do processo para uma das Varas do Trabalho da cidade de São Paulo.
O reclamante requereu em seu recurso o reconhecimento da competência da 1a Vara do Trabalho de Varginha, Minas Gerais, para o julgamento da reclamação. Segundo alegou, reside bem próximo de Varginha, na cidade São Gonçalo do Sapucaí, onde foi contratado. Caso o processo seja enviado para a cidade de São Paulo, local da prestação de serviços, terá o seu acesso à justiça inviabilizado, por falta de condições financeiras para se locomover para aquela cidade, localizada a 300 quilômetros de seu domicílio.
Analisando o caso, o desembargador Luiz Ronan Neves Koury observou que o reclamante afirmou na petição inicial que foi contratado no local de seu domicílio e que prestou serviços em São Paulo. Em audiência, no depoimento pessoal, ele confirmou que trabalhou em São Paulo. O preposto da empresa esclareceu que o empregado foi efetivamente contratado para prestar serviços na cidade de São Paulo. No entanto, em nenhum momento foi perguntado ao reclamante em que local ocorreu a contratação. "Nesse contexto, não existem nos autos prova de que o autor teria sido contratado em local diverso do de seu domicílio, ônus que competia à reclamada", destacou o relator. Isto porque, foi a empresa quem alegou a incompetência, cabendo a esta, portanto, trazer as provas que levassem o juízo a essa conclusão.
O desembargador lembrou que as regras de competência territorial no âmbito do processo do trabalho, as quais estão disciplinadas no artigo 651, caput e parágrafos, da CLT, devem ser interpretadas de forma a facilitar o acesso do trabalhador à Justiça. À falta de prova de que o empregado não foi contratado na cidade de São Gonçalo do Sapucaí, o relator rejeitou a exceção de incompetência. Acompanhando o relator, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante para declarar a competência territorial da 1ª Vara de Trabalho de Varginha para julgar a ação. Com a decisão, o processo voltou à Vara de origem para o seu regular prosseguimento e julgamento.


( 0001242-93.2010.5.03.0079 RO )"

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quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

"Novo comunicado acerca dos critérios para preenchimento da GRU" (Fonte: TRT 2)

"O Comunicado GP nº 03/2011, publicado no Diário Oficial Eletrônico desta terça-feira (08), altera o Comunicado GP nº 01/2011, que divulga os critérios a serem observados no preenchimento das guias disponibilizadas eletronicamente, destinadas ao recolhimento de depósitos recursal e judicial, bem como custas e emolumentos.   

Para a redação do novo comunicado, que altera o art. 1º do Comunicado GP nº 01/2011, foram considerados o teor do comunicado anterior e a inexistência do campo “Observação” na Guia de Recolhimento da União (GRU), recém-adotada pela Justiça do Trabalho, para o recolhimento de custas e emolumentos.   

Confira abaixo a íntegra do Comunicado GP nº 03/2011:


COMUNICADO GP nº 03/2011

Altera o Comunicado GP nº 01/2011, que
divulga os critérios a serem observados
no preenchimento das guias
disponibilizadas eletronicamente,
destinadas ao recolhimento de depósitos
recursal e judicial, bem como custas e
emolumentos.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,

CONSIDERANDO o teor do Comunicado GP nº 01/2011 e a
inexistência do campo “Observação” na Guia de Recolhimento da União
(GRU), recém adotada por esta Justiça Especializada para o recolhimento
de custas e emolumentos;

CONSIDERANDO os termos do ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP.SG Nº 21/2010, que dispõe sobre o recolhimento de custas
e emolumentos na Justiça do Trabalho e determina que o preenchimento
da Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial deverá seguir as
orientações contidas no seu Anexo I,

COMUNICA:

Art. 1º O art. 1º do Comunicado GP nº 01/2011 passa a vigorar
acrescido de § 2º, nos seguintes termos:

“§ 2º No caso dos recolhimentos efetuados através da Guia de
Recolhimento da União (GRU), o campo “número do processo/referência”
deverá ser preenchido, sem pontos ou hífens, excluindo-se os quatro
últimos dígitos, que deverão ser informados no campo “Vara”, na forma
disposta no Anexo I, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.SG N.º 21/2010.”

Art. 2º O parágrafo único do art. 1º do Comunicado GP nº 01/2011
passa a vigorar como parágrafo 1º.

Art. 3º Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação."


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sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Primeira Turma decide quórum mínimo para julgamento de agravo de petição (Fonte: TST)


"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou o processamento de um recurso de revista do espólio de ex-empregado das Lojas Americanas para examinar o quórum mínimo necessário no julgamento de agravo de petição. Em decisão unânime, o colegiado acompanhou voto do ministro Walmir Oliveira da Costa e deu provimento ao agravo de instrumento apresentado pela parte.

A família do trabalhador recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ) rejeitou um agravo de petição que contestava a execução da sentença. No próprio TRT, a parte alegou a nulidade do julgamento por falta de quórum mínimo para deliberação, pois o colegiado era composto por três juízes e apenas dois participaram, uma vez que o terceiro declarou-se suspeito.

Mas, para o Regional, o artigo 672, §1º, da CLT estabelece a imprescindibilidade da presença de três juízes para deliberação, não obrigatoriamente que haja decisão por parte de todos eles. Ou seja, a presença de três juízes é quórum mínimo para o funcionamento da Turma (quórum de presença), e não para a decisão dos processos (quórum de deliberação). O quórum mínimo de votos necessários a uma deliberação é o de dois juízes, concluiu o Regional.

Já no entendimento do ministro Walmir, de fato, a deliberação da Turma do TRT com apenas dois juízes contaminou o julgamento do agravo de petição, pois houve desrespeito ao comando constitucional que garante o contraditório e a ampla defesa aos litigantes (artigo 5º, LV) e dispõe sobre as condições do exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho (artigo 113).

Ainda na avaliação do relator, o TRT violou o direito de defesa da parte ao proferir julgamento com menosprezo do quórum mínimo de três juízes e o princípio do juiz natural - quando devem ser observadas as normas de organização judiciária. Por essas razões, o ministro Walmir admitiu o agravo de instrumento do espólio do trabalhador para que, em outra sessão da Primeira Turma do TST, a questão possa ser rediscutida em recurso de revista da parte. (AIRR-190240-66.1984.5.01.0029)"

TRT/MT é escolhido para testar Processo Eletrônico e recebe visita técnica (Fonte: TRT-RN)

"Escolhido para ser o primeiro Tribunal do Trabalho do país a testar o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), o TRT de Mato Grosso recebeu esta semana a visita de cinco membros da equipe técnica do projeto.

O grupo, formado por técnicos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos TRTs de Campinas, Bahia, Rio Grande do Sul e São Paulo, foi recebido pelo presidente do TRT/MT, desembargador Osmair Couto, em uma reunião que contou com a participação de desembargadores, juízes e diretores do Tribunal. "Este é um momento histórico", avaliou o presidente, ao reiterar à disposição da Justiça do Trabalho mato-grossense de contribuir com os testes do sistema que servirá a todos os ramos do judiciário brasileiro.

De acordo com o gerente do projeto PJe na Justiça do Trabalho, Maurício Figueiredo, que liderou a visita técnica em Cuiabá, a escolha do TRT/MT como piloto para a implantação do processo eletrônico deveu-se à organização e estrutura existentes no Tribunal.

Também entre os motivos desta escolha, conforme lembrou o juiz Ângelo Cestari, membro do Grupo de Fluxos criado em nível nacional para o desenvolvimento do PJe, está o fato do TRT/MT ter realizado o mapeamento das rotinas das varas do trabalho.

O grupo técnico esteve nas varas de Cuiabá, Cadastramento Processual, Contadoria, Central de Mandados e Núcleo de Conciliação. Além de conhecer a estrutura da Justiça do Trabalho mato-grossense, o grupo aproveitou para apresentar a primeira versão do sistema, com o detalhamento das funcionalidades que serão testadas a partir do próximo dia 2 de fevereiro.

Nesse primeiro momento, os testes do processo eletrônico começarão pelos processos na fase de execução. Os processos selecionados terão seus principais dados inseridos no Termo de Abertura de Execução Eletrônica (TAEE), documento a partir do qual o processo seguirá eletronicamente. Conforme explicou o gerente do PJe, por questão de segurança nesse período de testes o processo físico também prosseguirá em paralelo.

Essa migração do processo físico para o eletrônico, também chamada de "porta de entrada" para o PJe, é justamente a primeira grande contribuição que a Justiça do Trabalho fará ao novo sistema, cuja construção está se dando em conjunto pelo judiciário brasileiro.

Além da justiça trabalhista, a construção do PJe conta com a participação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), responsável pelos processos da fase do conhecimento, e da Justiça Federal, a quem cabe neste momento desenvolver as funcionalidades do segundo grau (processos em trâmite nos tribunais).

PARCERIA COM ADVOGADOS - O período de testes envolverá também os advogados que atuam nos processos selecionados. Daí a importância da participação dos profissionais da advocacia, cujas entidades representativas também foram chamadas a conhecer o novo sistema.

O grupo técnico aproveitou a visita a Cuiabá para também apresentar a versão que será testada pelo TRT, demonstrando o passo a passo dos processos de execução que migrarão para o PJe.

Tanto a OAB/MT (representada pelo secretário-geral, Daniel Teixeira, e pela presidente da Comissão de Direito do Trabalho, Cláudia Aquino de Oliveira) quanto à Associação dos Advogados Trabalhistas - Aatramat (por meio da presidente Luciana Serafim e da secretária-geral Letícia Sanches Ferranti) colocaram-se à disposição para colaborar com sugestão de melhorias em todas as etapas de desenvolvimento e implantação do novo sistema.


(Aline Cubas) Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social
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segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Processo eletrônico é realidade para os advogados trabalhistas de Curitiba (Fonte: OAB-PR)

"Desde a última sexta-feira (7), com o fim do recesso na Justiça do Trabalho, os advogados trabalhistas que atuam em Curitiba estão lidando com o sistema de processo eletrônico. O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT) montou uma grande estrutura nas Varas de Trabalho de Curitiba com o objetivo de orientar os advogados para que possam usar todos recursos do processo eletrônico. A partir deste ano, todos novos processos na justiça trabalhista nas VTs de Curitiba tem início pelo meio virtual. Até meados de 2011, o TRT planeja estender a implantação do processo eletrônico para todas unidades no Paraná. O Escritório Digital, disponível no site do TRT (www.trt9.jus.br), é a principal ferramenta para os advogados trabalharem com o novo sistema de processo eletrônico.
Além dos treinamentos para advogados oferecidos pelo TRT, a OAB Paraná, em parceria com a Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná (AATPR)  promove uma grande reforma na Sala do Advogado localizada no TRT, a ser concluída nos próximos dias. Com a conclusão das obras o local passará a contar com nove terminais de computadores e dois scaners. “Estamos melhorando a sala para oferecer as mais modernas condições de funcionamento para atender os advogados”, comentou o presidente da OAB Paraná, José Lucio Glomb.
Outra medida para atender os advogados trabalhistas foi a inauguração de mais um Centro de Inclusão Digital em Curitiba, situado na rua Visconde do Rio Branco, 1358, próximo ao TRT e ao Fórum do Trabalho. O atendimento no novo Centro de Inclusão Digital, tem início nesta segunda-feira (10), a partir das 12 horas. O Centro está localizado na sobreloja do prédio onde funcionam a  livraria e farmácia da Caixa de Assistência dos Advogados (CAA), onde era antes a ótica. O local vai atender os advogados de segunda a sexta-feira das 12h às 18 horas."

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Sindicato dos Petroleiros pode pleitear reconhecimento de vínculo dos representados (Fonte: TST)

"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu agravo do Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense (Sindipetro), em que se discutia a legitimidade ativa do sindicato para defender direitos individuais homogêneos da categoria. 

Trata-se de Ação Civil Pública na qual os representantes pleitearam o reconhecimento de vínculo empregatício, anterior à efetiva contratação, referente ao período em que os empregados representados frequentaram um curso de formação patrocinado pela Petrobras. 

O juiz de primeiro grau considerou válida a atuação do sindicato. Contra isso, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, pela ilegitimidade ativa do sindicato na defesa desse direito específico. 

Para o TRT, o direito discutido - relação de emprego dos trabalhadores -, por ser um bem jurídico disponível, extrapola o alcance da ação civil, que, segundo o TRT, teria por objetivo a proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. 

Diante dessa decisão, o sindicato interpôs recurso de revista ao TST, argumentando que a Constituição Federal, no inciso III, artigo 8º, teria autorizado essa representação. Contudo, o TRT não deu seguimento ao recurso. Assim, para destrancar a revista, o Sindipetro interpôs agravo de instrumento. 

O relator do agravo na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, verificou na decisão do TRT uma aparente violação ao inciso III, artigo 8º, da Constituição. 

Segundo o ministro, a jurisprudência do TST, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmou-se no sentido de que a substituição processual prevista no inciso III, artigo 8º, da CF abrangeu os direitos e interesses individuais da categoria por ele representada. Assim, o sindicato possui legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual de toda a categoria no caso em que se discutem lesões de origem comum aos substituídos. 

Para o relator, o direito pleiteado no caso possui origem comum, o que caracteriza a homogeneidade do direito individual, extensível a todos os trabalhadores da categoria profissional representada. 


Assim, com esse entendimento, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento do Sindipetro, convertendo o pedido em recurso de revista, para melhor exame. (AIRR-1074-91.2010.5.01.0000) "

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Petrobras terá que tratar trabalhadores terceirizados com isonomia (Fonte: TST)


A Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A. deve tratar com igualdade todos os trabalhadores em atividade na Refinaria Presidente Bernardes, em Cubatão, São Paulo, sob pena de ter que pagar multa diária de R$5mil. O tratamento isonômico entre empregados da Petrobras e das empreiteiras contratadas diz respeito à manutenção de instalações dignas para a realização de refeições e ao fornecimento de equipamentos de proteção individual com a mesma eficiência para terceirizados e petroleiros.

A decisão é do Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região), em resposta a uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho. O MPT também pretendia a declaração de nulidade dos contratos celebrados entre Petrobras e empreiteiras, mas o TRT recusou o pedido nesse ponto. Ficou determinado apenas que a Petrobras não praticaria atos que violassem os direitos dos trabalhadores das empreiteiras, assegurando-lhes tratamento igual ao oferecido aos próprios empregados.

O caso foi discutido na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho depois que o TRT/2ª Região julgou procedente uma ação rescisória apresentada pela Petrobras para anular a decisão dessa ação civil pública e ainda concedeu liminar para suspender a execução no processo original. O TRT considerou que o acórdão da ação civil (julgada pelo próprio Tribunal) violou o princípio constitucional da isonomia ao impor à Petrobras a obrigação de promover injustificada equiparação de desiguais, ou seja, dispensar aos terceirizados o mesmo tratamento dos seus empregados petroleiros. Além do mais, observou o TRT, as contratações promovidas pela Petrobras eram regulares e ocorreram após processo licitatório.

Entretanto, o relator do recurso ordinário em ação rescisória do MPT na SDI-2, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, concluiu de forma diferente do TRT. Para o relator, o Regional acabou examinando os elementos instrutórios do processo original para julgar procedente a ação rescisória da Petrobras – o que é vedado pela Súmula nº 410 do TST (“a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda”).

Ainda nos termos da súmula, esclareceu o ministro Alberto Bresciani, também não seria possível aceitar o pedido da rescisória por ofensa aos princípios constitucionais que garante que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, do contraditório e da ampla defesa, como alegado pela Petrobras.

O ministro Bresciani chamou a atenção para o fato de que o Ministério Público tem competência para atuar na defesa de interesses coletivos e direitos individuais homogêneos, como ocorreu na hipótese. Por fim, o relator registrou que a ação rescisória não se destinava à correção de possível injustiça na decisão que se queria anular, nem para ser usada como substituto de recurso, mas sim para a verificação da existência dos vícios descritos no artigo 485 do CPC.

Nessas condições, a SDI-2, à unanimidade, deu razão ao MPT e julgou improcedente a ação rescisória da Petrobras. Na prática, ficou restabelecida a decisão do TRT quanto à condenação da Petrobras e foi cassada a liminar que determinara a suspensão da execução das obrigações impostas à empresa. (ROAR- 1102600-67.2004.5.02.0000)

(Lilian Fonseca)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404