A Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A. deve tratar com igualdade todos os trabalhadores em atividade na Refinaria Presidente Bernardes, em Cubatão, São Paulo, sob pena de ter que pagar multa diária de R$5mil. O tratamento isonômico entre empregados da Petrobras e das empreiteiras contratadas diz respeito à manutenção de instalações dignas para a realização de refeições e ao fornecimento de equipamentos de proteção individual com a mesma eficiência para terceirizados e petroleiros.
A decisão é do Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região), em resposta a uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho. O MPT também pretendia a declaração de nulidade dos contratos celebrados entre Petrobras e empreiteiras, mas o TRT recusou o pedido nesse ponto. Ficou determinado apenas que a Petrobras não praticaria atos que violassem os direitos dos trabalhadores das empreiteiras, assegurando-lhes tratamento igual ao oferecido aos próprios empregados.
O caso foi discutido na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho depois que o TRT/2ª Região julgou procedente uma ação rescisória apresentada pela Petrobras para anular a decisão dessa ação civil pública e ainda concedeu liminar para suspender a execução no processo original. O TRT considerou que o acórdão da ação civil (julgada pelo próprio Tribunal) violou o princípio constitucional da isonomia ao impor à Petrobras a obrigação de promover injustificada equiparação de desiguais, ou seja, dispensar aos terceirizados o mesmo tratamento dos seus empregados petroleiros. Além do mais, observou o TRT, as contratações promovidas pela Petrobras eram regulares e ocorreram após processo licitatório.
Entretanto, o relator do recurso ordinário em ação rescisória do MPT na SDI-2, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, concluiu de forma diferente do TRT. Para o relator, o Regional acabou examinando os elementos instrutórios do processo original para julgar procedente a ação rescisória da Petrobras – o que é vedado pela Súmula nº 410 do TST (“a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda”).
Ainda nos termos da súmula, esclareceu o ministro Alberto Bresciani, também não seria possível aceitar o pedido da rescisória por ofensa aos princípios constitucionais que garante que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, do contraditório e da ampla defesa, como alegado pela Petrobras.
O ministro Bresciani chamou a atenção para o fato de que o Ministério Público tem competência para atuar na defesa de interesses coletivos e direitos individuais homogêneos, como ocorreu na hipótese. Por fim, o relator registrou que a ação rescisória não se destinava à correção de possível injustiça na decisão que se queria anular, nem para ser usada como substituto de recurso, mas sim para a verificação da existência dos vícios descritos no artigo 485 do CPC.
Nessas condições, a SDI-2, à unanimidade, deu razão ao MPT e julgou improcedente a ação rescisória da Petrobras. Na prática, ficou restabelecida a decisão do TRT quanto à condenação da Petrobras e foi cassada a liminar que determinara a suspensão da execução das obrigações impostas à empresa. (ROAR- 1102600-67.2004.5.02.0000)
(Lilian Fonseca)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
Nenhum comentário:
Postar um comentário