Segundo a defesa da Novadata, o valor arbitrado "é exorbitante e comprometedor do seu regular funcionamento, pois terá que deixar de honrar os pagamentos a fornecedores, podendo acarretar novos danos aos seus funcionários".
Mas o desembargador relator do recurso Dorival Borges explica que a peça adequada para questionar a multa ou a condenação não pode ser os Embargos Declaratórios. Estes, destinam se exclusivamente a revisar questões pontuais, como omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais. "Embora apresentado sob o pálio da ‘omissão’, não há quaisquer dos vícios elencados na legislação como autorizadores do pronunciamento do órgão julgador para saná-los".
O MPT não foi convocado a se manifestar, pois, segundo o desembargador, não havia possibilidade de efeito modificativo ao julgado. A ação que resultou na condenação da empresa é do procurador Sebastião Vieira Caixeta. Ele investigou a Novadata e comprovou as irregularidades nos atrasos. A Superintendência Regional do Trabalho também participou da força-tarefa e emitiu Relatório de fiscalização que comprovou, além de os débitos mencionados, o não recolhimento de FGTS no valor de R$ 105.753,33.
As contrarrazões do Recurso Ordinário foram propostas pela procuradora Milena Cristina Costa.
Processo nº 000186-68.2014.5.10.0021"
Íntegra: MPT
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