"Maceió – A Usina Serra Grande, no município de São José da Laje (AL), é alvo de ação civil pública por não pagas as horas in itinere a seus empregados rurais. O processo é de autoria do Ministério Público do Trabalho em Alagoas (MPT-AL). As horas in itinere correspondem ao tempo de deslocamento do empregado até o local de trabalho, e incluem a jornada laboral. Por isso, devem ser pagas aos trabalhadores quando a empresa não fornece transporte regular ou quando o local é de difícil acesso.
Pela irregularidade, o MPT-AL pede o cumprimento de uma série de obrigações e requer multa de R$ 100 mil em caso de descumprimento, além de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado. Além disso, o órgão pede a condenação da usina em R$ 1 milhão por dano moral coletivo. Os valores são reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a instituição sem fins lucrativos.
Em caráter imediato e definitivo, o MPT-AL requer que a usina seja proibida de incluir, em acordos coletivos firmados pela empresa, cláusulas que estabeleçam a supressão ou o pagamento menor de horas in itinere a que têm direito os trabalhadores. Além disso, o órgão pede que a usina seja obrigada a considerar as horas in itinere como jornada de trabalho; a pagar devidamente as horas in itinere a seus empregados, de acordo com os dispositivos da CLT relacionados; e a efetuar o registro da jornada de trabalho dos empregados rurais a partir da saída de sua residência até o momento do retorno.
Entenda o caso – O procurador do Trabalho Victor Hugo Carvalho, autor da ação, constatou que a usina burlou a legislação ao celebrar um acordo coletivo de trabalho que, dentre as cláusulas firmadas, dispõe que os trabalhadores deveriam renunciar ao valor correspondente às horas in itinere a que teriam direito. Conforme o mesmo acordo, ficou convencionado que a usina Serra Grande apenas deveria pagar aos seus empregados o valor do trajeto correspondente a 10 minutos.
Victor Hugo afirma que o acordo firmado pela usina é totalmente nulo e irreal, já que contraria os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e ressalta que a usina utilizou conduta maliciosa ao suprimir os direitos trabalhistas. “É direito irrenunciável dos trabalhadores rurais da usina o recebimento do valor equivalente ao tempo gasto até suas frentes de trabalho. E o valor dos irrisórios dez minutos pagos pela empresa é incompatível com a realidade dos trabalhadores do corte da cana, que madrugam para pegar o transporte e apenas retornam para suas casas após o pôr do sol”, explicou.
Durante as investigações, a usina alegou que os trabalhadores não teriam direito às horas in itinere porque estavam recebendo, parcialmente ou totalmente, o devido transporte regular até os postos de trabalho. O MPT-AL, no entanto, constatou a irregularidade e tentou, por diversas vezes, solucionar o problema por via extrajudicial, mas a empresa não aceitou acordo.
Legislação – De acordo com a Súmula nº 90, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), “o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho”. A CLT também diz, no artigo 58, que “não será computado na jornada o tempo despendido pelo empregado para ir e retornar do local de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”."
Pela irregularidade, o MPT-AL pede o cumprimento de uma série de obrigações e requer multa de R$ 100 mil em caso de descumprimento, além de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado. Além disso, o órgão pede a condenação da usina em R$ 1 milhão por dano moral coletivo. Os valores são reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a instituição sem fins lucrativos.
Em caráter imediato e definitivo, o MPT-AL requer que a usina seja proibida de incluir, em acordos coletivos firmados pela empresa, cláusulas que estabeleçam a supressão ou o pagamento menor de horas in itinere a que têm direito os trabalhadores. Além disso, o órgão pede que a usina seja obrigada a considerar as horas in itinere como jornada de trabalho; a pagar devidamente as horas in itinere a seus empregados, de acordo com os dispositivos da CLT relacionados; e a efetuar o registro da jornada de trabalho dos empregados rurais a partir da saída de sua residência até o momento do retorno.
Entenda o caso – O procurador do Trabalho Victor Hugo Carvalho, autor da ação, constatou que a usina burlou a legislação ao celebrar um acordo coletivo de trabalho que, dentre as cláusulas firmadas, dispõe que os trabalhadores deveriam renunciar ao valor correspondente às horas in itinere a que teriam direito. Conforme o mesmo acordo, ficou convencionado que a usina Serra Grande apenas deveria pagar aos seus empregados o valor do trajeto correspondente a 10 minutos.
Victor Hugo afirma que o acordo firmado pela usina é totalmente nulo e irreal, já que contraria os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e ressalta que a usina utilizou conduta maliciosa ao suprimir os direitos trabalhistas. “É direito irrenunciável dos trabalhadores rurais da usina o recebimento do valor equivalente ao tempo gasto até suas frentes de trabalho. E o valor dos irrisórios dez minutos pagos pela empresa é incompatível com a realidade dos trabalhadores do corte da cana, que madrugam para pegar o transporte e apenas retornam para suas casas após o pôr do sol”, explicou.
Durante as investigações, a usina alegou que os trabalhadores não teriam direito às horas in itinere porque estavam recebendo, parcialmente ou totalmente, o devido transporte regular até os postos de trabalho. O MPT-AL, no entanto, constatou a irregularidade e tentou, por diversas vezes, solucionar o problema por via extrajudicial, mas a empresa não aceitou acordo.
Legislação – De acordo com a Súmula nº 90, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), “o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho”. A CLT também diz, no artigo 58, que “não será computado na jornada o tempo despendido pelo empregado para ir e retornar do local de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”."
Íntegra : MPT
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