"(Seg, 18 Abr 2016 11:30:00)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Renz Injetados Plásticos Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização de 15 dias para uma operadora de injetora demitida quando já estava grávida, e que sofreu aborto espontâneo após o ajuizamento da ação. A Turma afastou a alegação da empresa de que houve julgamento além do pedido (extra petita).
A operadora foi admitida em 18/8/2010, em contrato de experiência, encerrado em 15/11/2010. O exame de ultrassonografia obstétrica comprovou que em 25/11/2010 estava com 11 semanas de gestação, ou seja, estava grávida na época da despedida. Ao ajuizar a ação trabalhista, ela requereu a indenização relativa à estabilidade do artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Depois disso, porém, sofreu o aborto espontâneo.
A empresa foi condenada na primeira instância e vem recorrendo contra a sentença, alegando que o pedido de indenização estabilitária baseou-se no ADCT, mas foi concedida nos termos do artigo 395 da CLT. Sustentou que a estabilidade provisória perdeu completamente o objetivo depois da interrupção da gestação, e que a proteção do ADCT se baseia na garantia da saúde e da integridade física do nascituro.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a sentença, explicou que o artigo 395 da CLT estabelece que, "em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento".
O relator do recurso no TST, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, ressaltou que não iria analisar a alegação de violação do dispositivo do ADCT, porque o TRT afastou expressamente a sua aplicação. Segundo Caputo Bastos, não houve julgamento extra petita.
Ele esclareceu que, na audiência ocorrida em abril de 2011, a trabalhadora noticiou a interrupção espontânea da gravidez após o ajuizamento da ação, juntou documentos e requereu o aditamento à petição inicial, postulando a indenização de até 15 dias após a data do aborto. Tudo isso, de acordo com o ministro, inclusive o pedido da trabalhadora, foi registrado pelo acórdão regional, e consta do aditamento da petição inicial. "Nesse contexto, resta claro que o TRT decidiu a lide nos limites em que foi proposta, não havendo afronta aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil", concluiu.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-83-67.2011.5.04.0301"
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Renz Injetados Plásticos Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização de 15 dias para uma operadora de injetora demitida quando já estava grávida, e que sofreu aborto espontâneo após o ajuizamento da ação. A Turma afastou a alegação da empresa de que houve julgamento além do pedido (extra petita).
A operadora foi admitida em 18/8/2010, em contrato de experiência, encerrado em 15/11/2010. O exame de ultrassonografia obstétrica comprovou que em 25/11/2010 estava com 11 semanas de gestação, ou seja, estava grávida na época da despedida. Ao ajuizar a ação trabalhista, ela requereu a indenização relativa à estabilidade do artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Depois disso, porém, sofreu o aborto espontâneo.
A empresa foi condenada na primeira instância e vem recorrendo contra a sentença, alegando que o pedido de indenização estabilitária baseou-se no ADCT, mas foi concedida nos termos do artigo 395 da CLT. Sustentou que a estabilidade provisória perdeu completamente o objetivo depois da interrupção da gestação, e que a proteção do ADCT se baseia na garantia da saúde e da integridade física do nascituro.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a sentença, explicou que o artigo 395 da CLT estabelece que, "em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento".
O relator do recurso no TST, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, ressaltou que não iria analisar a alegação de violação do dispositivo do ADCT, porque o TRT afastou expressamente a sua aplicação. Segundo Caputo Bastos, não houve julgamento extra petita.
Ele esclareceu que, na audiência ocorrida em abril de 2011, a trabalhadora noticiou a interrupção espontânea da gravidez após o ajuizamento da ação, juntou documentos e requereu o aditamento à petição inicial, postulando a indenização de até 15 dias após a data do aborto. Tudo isso, de acordo com o ministro, inclusive o pedido da trabalhadora, foi registrado pelo acórdão regional, e consta do aditamento da petição inicial. "Nesse contexto, resta claro que o TRT decidiu a lide nos limites em que foi proposta, não havendo afronta aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil", concluiu.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-83-67.2011.5.04.0301"
Íntegra: TST
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