"Uma ex-empregada da empresa Projeto Mares Construtora e Incorporadora Ltda obteve na justiça trabalhista o direito a estabilidade provisória desde a data da dispensa imotivada até duas semanas após o aborto sofrido. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que confirmou que, pelo fato de a trabalhadora ter sofrido aborto não criminoso, faz jus à indenização substitutiva do período em que esteve grávida até duas semanas após a interrupção da gravidez, conforme o art. 395 da CLT.
A trabalhadora foi admitida pela empresa mediante contrato de experiência. No dia seguinte ao vencimento do contrato a obreira fez exame que comprovou a gravidez, fato que, segundo o relator do processo, desembargador Geraldo Nascimento, já garante a estabilidade provisória no emprego. Nesse caso, entretanto, a trabalhadora sofreu aborto não criminoso cerca de três meses após sua saída da empresa. “Nesse cenário, o lapso temporal a ser indenizado corresponde ao compreendido entre a data da dispensa obstativa e o término das duas semanas após a interrupção da gestação, segundo dispõe o art. 395 da CLT”, explicou o magistrado..."
Íntegra: TRT 18º Região
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