"O Tribunal Regional Federal (TRF3) incluiu a Cesp em ação que busca identificar os responsáveis por danos ambientais causados em área de preservação ambiental em reservatório no município de Ilha Solteira, no interior de São Paulo. A medida atende manifestação favorável do Ministério Público Federal (MPF) a recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra decisão da primeira instância da Justiça que excluía a companhia do processo sob a justificativa de que o dano era de responsabilidade de um particular, proprietário de um imóvel no loteamento “Balneário Adriana”, efetuou obras em área protegida.
O recurso do Ibama, portanto, pedia a reinclusão da Cesp como ré no processo. Em suas contrarrazões, a concessionária alegou que o dano teria sido cometido por terceiro, e não por ela, não existindo assim resultado danoso entre sua conduta e o resultado danoso ao meio ambiente. Além disso, afirmou ter apresentado proposta de conservação e recuperação ambiental ao Ibama.
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) rebateu as alegações da Cesp. Em seu parecer, asseverou que “a Política Nacional do Meio Ambiente determina que o agente causador do dano ambiental não é somente aquele que age diretamente para sua ocorrência, mas também aquele que tem o dever de agir para evitar a sua causação e não o faz, ou o faz deficientemente, considerando este último como responsável indireto e lhe impondo o dever de recuperar e/ou indenizar”.
Baseando-se na Teoria de Risco Integral, a procuradora regional da República Sandra Akemi Shimada Kishi, autora do parecer do MPF, requereu o a inclusão da Cesp na ação como corresponsável pelos danos causados pelo réu proprietário do imóvel. “Por ser a companhia a maior beneficiária das atividades desenvolvidas pelo represamento e ser responsável pela desapropriação e pela própria formação da área de preservação permanente, a Cesp deveria ter realizado a prevenção para que o dano não viesse a ocorrer”, ponderou a procuradora, acrescentando que pela teoria do risco integral “basta provar o nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o dano” para atribuir responsabilidade civil em matéria ambiental. “A Cesp, como concessionária, é responsável não apenas pela recuperação ambiental da área desapropriada, mas também deve coibir a intervenção de terceiros nesta área.”
Por fim, Sandra Kishi afastou a possibilidade de exclusão da Cesp do processo em razão da companhia ter apresentado um projeto ao Ibama. “Não é o fato de a concessionária ter protocolado um proposta de conservação e recuperação ambiental que a isentará de responsabilidades sobre as áreas de preservação permanente e as áreas desapropriadas”, explicou a procuradora.
Seguindo os argumentos do MPF, a 7ª Turma do TRF3, por unanimidade, reconheceu a legitimidade passiva da Cesp na demanda, determinando assim a reinclusão da concessionária no processo para que também responda pelos danos ambientais causados na área de proteção ambiental do chamado “Balneário Adriana”, em Ilha Solteira."
Fonte: Jornal da Energia
Nenhum comentário:
Postar um comentário