"Uma cozinheira de Londrina, demitida sem justificativa durante tratamento de câncer, será reintegrada ao emprego. A Justiça do Trabalho do Paraná determinou ainda que a empresa Denjud Refeições Coletivas Administração e Serviços Ltda pague indenização por danos morais de R$ 15 mil pela dispensa considerada discriminatória.
A trabalhadora foi contratada em maio de 2012 e, em outubro daquele ano, recebeu o diagnóstico de neoplasia maligna do endocérvix (câncer do colo do útero). Ficou afastada para tratamento médico por dois meses, período em que recebeu auxílio-doença. Ao fim do benefício previdenciário ela retornou ao trabalho, sendo dispensada do emprego em janeiro de 2013.
Ao contestar a ação trabalhista movida pela cozinheira, a empresa alegou que, à época da dispensa, a doença não era conhecida e a trabalhadora não gozava de estabilidade.
O juiz Reginaldo Melhado, da 6ª Vara do Trabalho de Londrina, não acolheu as alegações e condenou a empresa a reintegrar a trabalhadora e a pagar verbas salariais correspondentes ao período de afastamento, além da indenização por danos morais.
Na análise do recurso, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná ponderou que a Justiça do Trabalho caminha no sentido de limitar a liberdade do empregador para despedir, em consideração aos princípios do solidarismo e do respeito e valorização da pessoa.
Com base na Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que presume discriminatória a dispensa de trabalhador portador de doença grave e, na ausência de provas por parte da empresa de motivo justo para a demissão, os desembargadores mantiveram a decisão de primeiro grau: “Uma vez que a reclamada tinha conhecimento do estado grave de saúde da reclamante e a dispensou, sem arguir qualquer justificativa para tanto, presume-se que estava imbuída de ânimo discriminatório.”
A Turma julgadora, porém, reduziu a indenização por danos morais de R$ 50 mil para R$ 15 mil, em função do curto período de vínculo de trabalho – “já que relações empregatícias mais duradouras tornam a conduta discriminatória mais reprovável” – e pelo fato da reintegração da cozinheira “minimizar os efeitos danosos da conduta”.
Foi relator da decisão o desembargador Cassio Colombo Filho. Da decisão cabe recurso."
Fonte: TRT 10º Região
A trabalhadora foi contratada em maio de 2012 e, em outubro daquele ano, recebeu o diagnóstico de neoplasia maligna do endocérvix (câncer do colo do útero). Ficou afastada para tratamento médico por dois meses, período em que recebeu auxílio-doença. Ao fim do benefício previdenciário ela retornou ao trabalho, sendo dispensada do emprego em janeiro de 2013.
Ao contestar a ação trabalhista movida pela cozinheira, a empresa alegou que, à época da dispensa, a doença não era conhecida e a trabalhadora não gozava de estabilidade.
O juiz Reginaldo Melhado, da 6ª Vara do Trabalho de Londrina, não acolheu as alegações e condenou a empresa a reintegrar a trabalhadora e a pagar verbas salariais correspondentes ao período de afastamento, além da indenização por danos morais.
Na análise do recurso, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná ponderou que a Justiça do Trabalho caminha no sentido de limitar a liberdade do empregador para despedir, em consideração aos princípios do solidarismo e do respeito e valorização da pessoa.
Com base na Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que presume discriminatória a dispensa de trabalhador portador de doença grave e, na ausência de provas por parte da empresa de motivo justo para a demissão, os desembargadores mantiveram a decisão de primeiro grau: “Uma vez que a reclamada tinha conhecimento do estado grave de saúde da reclamante e a dispensou, sem arguir qualquer justificativa para tanto, presume-se que estava imbuída de ânimo discriminatório.”
A Turma julgadora, porém, reduziu a indenização por danos morais de R$ 50 mil para R$ 15 mil, em função do curto período de vínculo de trabalho – “já que relações empregatícias mais duradouras tornam a conduta discriminatória mais reprovável” – e pelo fato da reintegração da cozinheira “minimizar os efeitos danosos da conduta”.
Foi relator da decisão o desembargador Cassio Colombo Filho. Da decisão cabe recurso."
Fonte: TRT 10º Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário