"A Celg Distribuição S.A., empresa de energia do Estado de Goiás, foi condenada de forma solidária a pagar débitos trabalhistas em favor de eletricista da Soltelgo Construções Elétrica e Civil Ltda. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu que a empresa goiana contratou serviços de eletricista por meio de empresa interposta, de maneira “ilegal e fraudulenta”, em funções ligadas diretamente à atividade-fim da companhia. A decisão confirmou sentença de primeiro grau da juíza Rosana Padovani, da Vara do Trabalho de Luziânia-GO.
Inconformada, a empresa recorreu e alegou que a terceirização era lícita em razão de as funções do trabalhador não estarem enquadradas na atividade-fim da empresa.
Ao analisar o caso, o desembargador-relator, Platon Teixeira Filho, disse que o empregado foi contratado para realizar manutenção preventiva e de emergência em redes de distribuição de energia elétrica e que esses serviços se inserem plenamente na atividade-fim da concessionária de energia elétrica. Ele ressaltou que embora o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 autorize a contratação de mão de obra terceirizada para a realização de atividades inerentes ao serviço das concessionárias, prevalece o entendimento de que a permissão para tal fim se limita às atividades-meio da tomadora de serviços. “A desoneração da responsabilidade das concessionárias quanto aos encargos trabalhistas devidos aos empregados que desempenham tarefas ligadas à sua atividade-fim é contrária aos princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da isonomia, da proteção do trabalhador, da não discriminação, dentre outros princípios basilares não somente do direito do trabalho, mas de todo ordenamento jurídico”, afirmou o relator.
Platon Filho acrescentou que entendimento contrário implicaria admitir o cumprimento de todo o serviço público descrito no contrato de concessão por empregados de empresas terceirizadas, sem a observância de concurso público, em total afronta à Constituição.
Processo 0011151-78.2013.18.0131"
Fonte: TRT 18º Região
Inconformada, a empresa recorreu e alegou que a terceirização era lícita em razão de as funções do trabalhador não estarem enquadradas na atividade-fim da empresa.
Ao analisar o caso, o desembargador-relator, Platon Teixeira Filho, disse que o empregado foi contratado para realizar manutenção preventiva e de emergência em redes de distribuição de energia elétrica e que esses serviços se inserem plenamente na atividade-fim da concessionária de energia elétrica. Ele ressaltou que embora o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 autorize a contratação de mão de obra terceirizada para a realização de atividades inerentes ao serviço das concessionárias, prevalece o entendimento de que a permissão para tal fim se limita às atividades-meio da tomadora de serviços. “A desoneração da responsabilidade das concessionárias quanto aos encargos trabalhistas devidos aos empregados que desempenham tarefas ligadas à sua atividade-fim é contrária aos princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da isonomia, da proteção do trabalhador, da não discriminação, dentre outros princípios basilares não somente do direito do trabalho, mas de todo ordenamento jurídico”, afirmou o relator.
Platon Filho acrescentou que entendimento contrário implicaria admitir o cumprimento de todo o serviço público descrito no contrato de concessão por empregados de empresas terceirizadas, sem a observância de concurso público, em total afronta à Constituição.
Processo 0011151-78.2013.18.0131"
Fonte: TRT 18º Região
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