"A mãe de um tratorista do Sindicato Rural de Pitangui (MG) vai receber R$ 100 mil de indenização, por danos morais, pela morte do filho em um acidente de trabalho, aos 37 anos de idade. O sindicato recorreu, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu agravo de instrumento, pelo qual pretendia trazer o caso à discussão no TST.
O acidente ocorreu no momento em que o empregado estava de pé sobre a plataforma de engate do reboque do trator, segurando uma peça para o enchimento da carroceria do reboque, quando o trator começou a descer de ré, sem ninguém no controle, e ele caiu ao chão. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a indenização foi fixada levando-se em conta a altíssima gravidade do acidente e o porte econômico do empregador (um sindicato de produtores rurais em região agrícola, que presta serviços aos associados/fazendeiros), que, aliás, prestou auxílio à família do empregado, ao pagar as despesas de funeral.
No agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista, trancado pelo Tribunal Regional, merecia ser examinado pelo TST, o sindicato sustentou que a responsabilidade objetiva (independente de culpa) que lhe foi imputada não se aplica à Justiça do Trabalho. A entidade defendia que que o empregador somente poderá ser condenado por acidente com empregado quando houver responsabilidade subjetiva.
Mas de acordo com a relatora do agravo de instrumento, ministra Kátia Magalhães Arruda, o Regional reconheceu também a responsabilidade subjetiva da entidade, por ter admitido o empregado para a função de tratorista sem observar que ele não tinha habilitação para operar trator e "sem ao menos lhe oferecer um treinamento mínimo atual".
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processos: AIRR-1597-22.2012.5.03.0148"
Fonte: TST
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