"As empresas Charles Transporte e Turismo Ltda e a Transporte Coletivo Brasil Ltda foram condenadas a indenizar ex-motorista por passarem informações de referência desabonadoras sobre ele. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que entendeu que o ato de prestar informações desabonadoras de ex-empregado, pelo fato de ter ajuizado ação trabalhista, tem o objetivo de fraudar a lei e coibir trabalhadores de buscarem a Justiça para assegurarem seus direitos.
O empregado alega que foi incluído em uma “lista negra” por ter ajuizado reclamação trabalhista contra a empresa após o término do contrato e que tal fato foi provado por gravação telefônica. Ele declarou que passou a desconfiar disso pela dificuldade que estava tendo em conseguir emprego na sua função de motorista. No entanto, na sentença, o juiz negou a indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que a prova produzida sobre a existência de “lista negra” seria frágil.
Conforme os autos, em outubro de 2012, o trabalhador pediu a uma amiga para ligar na empresa Chales Transporte para pedir informações suas, tendo gravado a conversa e confirmado que foram passadas informações desabonadoras de sua pessoa “com o propósito de barrar sua contratação”.
No processo, a empresa admitiu a veracidade da gravação e que prestou informações desabonadoras. Entretanto, contestou dizendo que inexistiram ofensas ao trabalhador no fato de alertar “que o mesmo faltou com a verdade quanto ao seu vício de fumar e apresentou excessivo número de atestados médicos”. A empresa também alegou que a gravação telefônica é ilícita porque o motorista forjou prova usando terceiros com o objetivo de receber vantagens pecuniárias, além de não ter sido transcrita por perito nomeado pelo juiz.
Analisando o caso, o relator do processo, desembargador Gentil Pio, afirmou que a ilicitude e admissibilidade da gravação telefônica apresentada tornaram-se irrelevantes diante da confissão da empresa de ter feito declarações desabonadoras. Para o desembargador, a empresa abusou de seu direito, “ferindo a dignidade do autor e dificultando que ele conseguisse um posto de trabalho ara suprir as suas necessidades e de sua família. Logo, a reclamada (empresa) está obrigada a reparar os danos, daí decorrentes, sofridos pelo reclamante, consoante os artigos 186, 187 e 927 do CCB”.
Responsabilidade solidária
No processo, o motorista pediu a responsabilidade subsidiária de duas empresas. Ele disse que havia sido contratado pela empresa Charlles Transporte e Turismo Ltda, mas a CTPS havia sido anotada pela Transporte Coletivo Brasil Ltda. Segundo o trabalhador, as empresas terceirizavam serviços entre si, e ambas se beneficiavam de sua mão de obra.
Analisando os autos, o desembargador-relator, Gentil Pio de Oliveira, ressaltou que a segunda empresa não compareceu à audiência inicial e a primeira empresa não contestou a existência do alegado grupo econômico. Assim, a Turma reformou a sentença também nesse sentido, para declarar a responsabilidade da 2ª empresa no caso.
Dessa forma, as duas empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais.
Processo: RO 0002170-93.2012.5.18.0002"
Fonte: TRT 18ª Região
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