"As cláusulas normativas das convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva. Esse é o teor da súmula 277 do TST, que assegura a ultratividade da norma coletiva para período posterior à sua vigência, aplicada pelo juiz Rodrigo Ribeiro Bueno, ao julgar um caso na 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Como esclareceu o magistrado, não houve prova nos autos de que a garantia de emprego pré-aposentadoria prevista na CCT anexada pela trabalhadora tenha sido suprimida ou modificada por negociação coletiva posterior ao período de vigência do instrumento normativo. Por essa razão, ele concluiu que a garantia de emprego prevista na norma coletiva era aplicável à empregada.
Mas, para a empregadora, uma empresa de medicina diagnóstica, a trabalhadora não cumpriu os requisitos necessários para ter direito à garantia, uma vez que ela não apresentou, durante o contrato de trabalho, a documentação pertinente à sua condição de portadora de estabilidade pré-aposentadoria. Contudo, as alegações foram refutadas pelo magistrado. Isso porque, como explicou o juiz, a cláusula normativa em questão não exige, para a garantia de emprego pré-aposentadoria, que a empregada faça comunicação formal da sua condição antes ou por ocasião da dispensa imotivada.
Considerando que a norma coletiva garante ao empregado não apenas o recolhimento das contribuições previdenciárias até a concessão da aposentadoria pelo INSS, como sustentou a empregadora, mas também o emprego no período de pré-aposentadoria (15 meses), o magistrado deferiu à trabalhadora a contribuição previdenciária do período de pré-aposentadoria e ainda o pagamento dos salários devidos desde a dispensa nula ocorrida até o término do período de estabilidade provisória pré-aposentadoria (aquisição do direito à aposentadoria pelo INSS), com devidos reflexos.
"Afinal, a autora não recebeu salários no período de estabilidade provisória pré-aposentadoria prevista em norma coletiva apenas porque foi dispensada sem justa causa pela ré", finalizou o juiz, acrescentando que a trabalhadora estava no período de estabilidade provisória pré-aposentadoria de 15 meses por ocasião da dispensa imotivada. E, como o período de estabilidade provisória já está exaurido, não havia mais possibilidade de reintegração da autora ao emprego, a teor da Súmula nº 396 do TST.
( nº 00464-2013-025-03-00-9 )"
Fonte: TRT 3ª Região
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