"Um servente de pedreiro da Construtora Jurema ganhou indenização de R$ 16.272,00 por danos morais após ter sofrido acidente de trabalho. O caso foi ajuizado na Vara do Trabalho de Parnaíba, mas considerado improcedente. Após recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT Piauí), o trabalhador teve seu pedido atendido.
Nos autos, o trabalhador informou que sofreu o acidente durante a montagem de tubulação de esgoto em valas com profundidade variável entre 1,20m e 3,20m, ao levantar um cano de 6m de comprimento por 80cm, coberto de lama. Ele destacou que eram necessárias 12 pessoas para desempenhar a tarefa em questão e que neste dia estavam trabalhando apenas 4 funcionários, daí o esforço excessivo que resultou em lesão na região lombar, o que provocou a redução da capacidade laborativa a ponto de ser readaptado da função de servente, antes exercida, para a função de vigia.
Com isso, o trabalhador requereu indenização por danos materiais, morais e estéticos, por entender comprovados o acidente de trabalho, o nexo causal e o dano sofrido. A empresa apresentou defesa alegando que cumpriu integralmente com suas obrigações legais em relação ao contrato de trabalho com o reclamante, desconhecendo qualquer nexo de causalidade e inexistência de responsabilidade pelo suposto acidente sofrido pelo reclamante.
O desembargador Manoel Edilson, relator do recurso no TRT/PI, observou que o preposto da empresa admitiu, em depoimento, que houve o referido acidente de trabalho. Ele frisou ainda que o fato descrito pelo reclamante e também por testemunha da empresa confirmou que a tarefa exigia maior número de empregados e que o trabalhador sentiu dores na coluna após tentar fazê-lo com a ajuda dos poucos funcionários presentes naquela ocasião.
"Os requisitos objetivos para a imputação da responsabilidade objetiva, sem se perquirir o elemento culpa, estão devidamente demonstrados pelo conjunto fático-probatório. Restou também evidenciada a responsabilidade subjetiva da empregadora, ante a ausência de fiscalização, orientação e treinamento. É obrigação do empregador zelar pela integridade física de seus empregados, garantindo ambiente de trabalho seguro, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança do trabalho", enfatizou o desembargador.
Com estes fundamentos, ele decidiu que o empregador possui responsabilidade tanto objetiva como subjetiva, configurando, portanto, o dever de indenizar os danos decorrentes do acidente de trabalho. No caso, adotou-se como critério para a fixação do valor compensatório do dano sofrido, o equivalente a 24 vezes o salário mínimo vigente (R$ 678,00), somando o valor total de R$ 16.272,00.
O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores da 2ª Turma do TRT/PI.
PROCESSO RO 0000794-55.2012.5.22.0101"
Nos autos, o trabalhador informou que sofreu o acidente durante a montagem de tubulação de esgoto em valas com profundidade variável entre 1,20m e 3,20m, ao levantar um cano de 6m de comprimento por 80cm, coberto de lama. Ele destacou que eram necessárias 12 pessoas para desempenhar a tarefa em questão e que neste dia estavam trabalhando apenas 4 funcionários, daí o esforço excessivo que resultou em lesão na região lombar, o que provocou a redução da capacidade laborativa a ponto de ser readaptado da função de servente, antes exercida, para a função de vigia.
Com isso, o trabalhador requereu indenização por danos materiais, morais e estéticos, por entender comprovados o acidente de trabalho, o nexo causal e o dano sofrido. A empresa apresentou defesa alegando que cumpriu integralmente com suas obrigações legais em relação ao contrato de trabalho com o reclamante, desconhecendo qualquer nexo de causalidade e inexistência de responsabilidade pelo suposto acidente sofrido pelo reclamante.
O desembargador Manoel Edilson, relator do recurso no TRT/PI, observou que o preposto da empresa admitiu, em depoimento, que houve o referido acidente de trabalho. Ele frisou ainda que o fato descrito pelo reclamante e também por testemunha da empresa confirmou que a tarefa exigia maior número de empregados e que o trabalhador sentiu dores na coluna após tentar fazê-lo com a ajuda dos poucos funcionários presentes naquela ocasião.
"Os requisitos objetivos para a imputação da responsabilidade objetiva, sem se perquirir o elemento culpa, estão devidamente demonstrados pelo conjunto fático-probatório. Restou também evidenciada a responsabilidade subjetiva da empregadora, ante a ausência de fiscalização, orientação e treinamento. É obrigação do empregador zelar pela integridade física de seus empregados, garantindo ambiente de trabalho seguro, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança do trabalho", enfatizou o desembargador.
Com estes fundamentos, ele decidiu que o empregador possui responsabilidade tanto objetiva como subjetiva, configurando, portanto, o dever de indenizar os danos decorrentes do acidente de trabalho. No caso, adotou-se como critério para a fixação do valor compensatório do dano sofrido, o equivalente a 24 vezes o salário mínimo vigente (R$ 678,00), somando o valor total de R$ 16.272,00.
O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores da 2ª Turma do TRT/PI.
PROCESSO RO 0000794-55.2012.5.22.0101"
Fonte: TRT 22ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário