"Confirmando decisão do TRT-SC, os ministros da 6ª Turma do TST negaram seguimento ao recurso da Companhia Melhoramentos da Capital (Comcap), que pretendia se eximir de pagar a um funcionário o auxílio-creche previsto em cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).
Tramitam no TRT pelo menos mais cinco ações trabalhistas sobre o tema. Neste caso, a empresa alegou que o autor não comprovou que sua companheira não trabalha, nem que o dependente estava matriculado em creche. Mas, os desembargadores observaram que a Companhia extrapolou na interpretação, já que tais condições não estão descritas na norma. A cláusula estabelece que será paga a importância de 30% do piso salarial, às empregadas ou empregados que tenham a guarda, para cada filho menor de 84 meses.
Outras ações também já tiveram o pedido do benefício julgado procedente. Em uma delas foi deferido o pagamento desde o nascimento da criança até o término da licença-maternidade. Em outra, os desembargadores determinaram que a Comcap não pode exigir comprovante de gasto com creche, condição também não prevista em cláusula de ACT."
Tramitam no TRT pelo menos mais cinco ações trabalhistas sobre o tema. Neste caso, a empresa alegou que o autor não comprovou que sua companheira não trabalha, nem que o dependente estava matriculado em creche. Mas, os desembargadores observaram que a Companhia extrapolou na interpretação, já que tais condições não estão descritas na norma. A cláusula estabelece que será paga a importância de 30% do piso salarial, às empregadas ou empregados que tenham a guarda, para cada filho menor de 84 meses.
Outras ações também já tiveram o pedido do benefício julgado procedente. Em uma delas foi deferido o pagamento desde o nascimento da criança até o término da licença-maternidade. Em outra, os desembargadores determinaram que a Comcap não pode exigir comprovante de gasto com creche, condição também não prevista em cláusula de ACT."
Fonte: TRT 12ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário