"A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deverá indenizar em R$ 50 mil por danos morais um empregado de banco postal em Goianira (GO). Em apenas dois anos, a agência foi assaltada seis vezes, e os acontecimentos teriam levado o trabalhador a sofrer de síndrome de pânico e depressão por estresse pós-traumático.
No recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), a ECT se defendeu alegando que o banco postal não pode ser considerado uma instituição financeira propriamente dita, uma vez que seu objetivo não é captar recursos. Mas, segundo o Regional, a ECT, ao iniciar a prestação de serviços tipicamente bancários, passou a exercer atividade de risco, capaz de causar dano. Além disso, foi omissa na obrigação de assegurar a integridade física e a segurança dos seus empregados.
O relator do recurso da empresa na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, embora a ausência de segurança pública ponha em risco o exercício de qualquer atividade laboral, aqueles que desenvolvem atividades bancárias estão mais sujeitos a assaltos. O magistrado considerou "inequívoca" a ocorrência de dano moral, tendo em vista o sofrimento emocional a que o empregado foi submetido. Pela reincidência da conduta omissiva da empresa, "uma vez que não cuidou em adotar nenhuma atitude que pudesse evitar os assaltos", seu porte financeiro, a capacidade econômica e social da vítima e o caráter pedagógico da pena aplicada, considerou adequado o valor da indenização de R$ 50 mil fixada pelo Regional.
De acordo com a decisão da Quarta Turma, a empresa ainda deverá arcar com despesas de tratamento médico-psicológico e medicamentos do trabalhador. Após a publicação da decisão, a ECT interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-792-40.2010.5.18.0013"
No recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), a ECT se defendeu alegando que o banco postal não pode ser considerado uma instituição financeira propriamente dita, uma vez que seu objetivo não é captar recursos. Mas, segundo o Regional, a ECT, ao iniciar a prestação de serviços tipicamente bancários, passou a exercer atividade de risco, capaz de causar dano. Além disso, foi omissa na obrigação de assegurar a integridade física e a segurança dos seus empregados.
O relator do recurso da empresa na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, embora a ausência de segurança pública ponha em risco o exercício de qualquer atividade laboral, aqueles que desenvolvem atividades bancárias estão mais sujeitos a assaltos. O magistrado considerou "inequívoca" a ocorrência de dano moral, tendo em vista o sofrimento emocional a que o empregado foi submetido. Pela reincidência da conduta omissiva da empresa, "uma vez que não cuidou em adotar nenhuma atitude que pudesse evitar os assaltos", seu porte financeiro, a capacidade econômica e social da vítima e o caráter pedagógico da pena aplicada, considerou adequado o valor da indenização de R$ 50 mil fixada pelo Regional.
De acordo com a decisão da Quarta Turma, a empresa ainda deverá arcar com despesas de tratamento médico-psicológico e medicamentos do trabalhador. Após a publicação da decisão, a ECT interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-792-40.2010.5.18.0013"
Fonte: TST
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