"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Natura Cosméticos S.A. pelos quais buscava impedir a execução de uma dívida trabalhista. Os embargos foram considerados protelatórios, com o objetivo de retardar a execução, e a empresa foi punida com multa.
A penalidade é prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil. De acordo com o dispositivo, se os embargos forem considerados manifestamente protelatórios, o embargante deverá pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa.
O caso teve início com a reclamação trabalhista de um vigilante contra a empresa de vigilância que prestava serviços para a Natura. A empresa faliu e não teve como arcar com os débitos trabalhistas do empregado. A Justiça então determinou o redirecionamento da execução para a Natura, considerada responsável subsidiária.
Na decisão da Sexta Turma, a relatora, ministra Kátia Arruda, advertiu que, na hipótese de ser decretada a falência da devedora principal, fica evidenciada a sua insolvência, o que autoriza o redirecionamento da execução contra os responsáveis subsidiários na Justiça do Trabalho, sem haver necessidade de se esgotar, primeiramente, os bens dos sócios. Ainda segundo a relatora, não foram constatados os vícios de procedimento previstos nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT apontados pela Natura. Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos e determinou a multa prevista no artigo 538 do CPC.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: ED-RR-96400-19.2008.5.02.0001"
A penalidade é prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil. De acordo com o dispositivo, se os embargos forem considerados manifestamente protelatórios, o embargante deverá pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa.
O caso teve início com a reclamação trabalhista de um vigilante contra a empresa de vigilância que prestava serviços para a Natura. A empresa faliu e não teve como arcar com os débitos trabalhistas do empregado. A Justiça então determinou o redirecionamento da execução para a Natura, considerada responsável subsidiária.
Na decisão da Sexta Turma, a relatora, ministra Kátia Arruda, advertiu que, na hipótese de ser decretada a falência da devedora principal, fica evidenciada a sua insolvência, o que autoriza o redirecionamento da execução contra os responsáveis subsidiários na Justiça do Trabalho, sem haver necessidade de se esgotar, primeiramente, os bens dos sócios. Ainda segundo a relatora, não foram constatados os vícios de procedimento previstos nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT apontados pela Natura. Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos e determinou a multa prevista no artigo 538 do CPC.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: ED-RR-96400-19.2008.5.02.0001"
Fonte: TST
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