quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Funcionário de montadora ganha 12 minutos como hora extra (Fonte: TRT 15ª Região)

"A 6ª Câmara do TRT-15 condenou a reclamada, uma conhecida montadora de veículos automotores, a pagar ao reclamante, a título de horas extras, os 12 minutos diários que ele levava para se deslocar entre a portaria e o local de trabalho.
A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, contrariamente ao entendimento do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, que havia julgado improcedente o pedido do reclamante nesse sentido, disse que a decisão foi equivocada ao afirmar que "não haveria amparo legal para reconhecer o direito às horas extras em relação ao tempo despendido no trajeto entre a portaria da empresa e o local da prestação de serviços". Segundo o acórdão, o disposto no artigo 4º da CLT considera como de serviço efetivo "o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada", e concluiu que "a questão não comporta maiores digressões, ante os termos da Súmula 429 do TST", que considera como tempo à disposição do empregador "o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários".
O auto de inspeção e judicial, constante dos autos, revela que "o tempo médio entre a portaria da reclamada e o efetivo local de prestação de serviços do obreiro (Injetora – Manutenção Central) era de seis minutos. Assim, o tempo médio gasto antes e após a jornada de trabalho, para o deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho era de 12 minutos diários", concluiu o acórdão. (Processo 0001428-50.2012.5.15.0132)".
 

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