"A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho declarou a ilegitimidade passiva de dois irmãos de uma idosa já falecida para figurarem como réus em reclamação trabalhista movida pela cuidadora da referida senhora. Assim, o colegiado extinguiu o processo sem apreciação do mérito.
Em 1ª instância, os parentes da idosa haviam sido condenados, por responsabilidade solidária, ao pagamento de verbas trabalhistas à empregada doméstica, contratada para cuidar da senhora em razão de esta sofrer de doença terminal. Originalmente, a ação foi proposta em face do espólio da falecida. No entanto, como não havia inventário aberto em nome da empregadora, que também não tinha filhos, o juízo de 1º grau determinou a inclusão no feito dos únicos dois irmãos dela.
Ao analisar os recursos ordinários interpostos pelas partes, o redator designado do acórdão, desembargador José Antonio Teixeira da Silva, rechaçou a hipótese de substituição processual. “Releva, notar, neste passo, que a presença passiva no feito dos irmãos da falecida se reveste de incontornável vício processual, porque são partes ilegítimas ad causam para figurar no polo passivo da ação, pois, repita-se, não representam judicialmente o espólio (art. 12, V, do CPC), tampouco se os admitindo como substitutos processuais (art. 6º do CPC) por ausência de autorização legal para tanto”, assinalou o magistrado.
De acordo com o desembargador, não caberia invocar, nesse caso, o dever de solidariedade familiar, previsto na Constituição de 1988, pela inexistência de provas de que a falecida, que morava só, não dispusesse de recursos para manter-se e pagar os salários da empregada, de que tenha sido abandonada pelos familiares ou mesmo de que não pudesse decidir em sã consciência seus destinos.
“A transferência automática de responsabilidades e encargos patrimoniais para a família do idoso falecido pode eventualmente abrir as portas para situações abjetas, em que o idoso que tem suporte financeiro para se manter contraia dívidas e mais dívidas e, não deixando bens ou os deixando em quantidade insuficiente para saldá-las, transmite aos sucessores dívidas que não são suas e a eles não podem ser opostas nessas circunstâncias. O crédito trabalhista é sim privilegiado, mas não pode gerar aberrações, situações absolutamente antijurídicas e sem qualquer respaldo na lei”, concluiu o redator designado.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."
Em 1ª instância, os parentes da idosa haviam sido condenados, por responsabilidade solidária, ao pagamento de verbas trabalhistas à empregada doméstica, contratada para cuidar da senhora em razão de esta sofrer de doença terminal. Originalmente, a ação foi proposta em face do espólio da falecida. No entanto, como não havia inventário aberto em nome da empregadora, que também não tinha filhos, o juízo de 1º grau determinou a inclusão no feito dos únicos dois irmãos dela.
Ao analisar os recursos ordinários interpostos pelas partes, o redator designado do acórdão, desembargador José Antonio Teixeira da Silva, rechaçou a hipótese de substituição processual. “Releva, notar, neste passo, que a presença passiva no feito dos irmãos da falecida se reveste de incontornável vício processual, porque são partes ilegítimas ad causam para figurar no polo passivo da ação, pois, repita-se, não representam judicialmente o espólio (art. 12, V, do CPC), tampouco se os admitindo como substitutos processuais (art. 6º do CPC) por ausência de autorização legal para tanto”, assinalou o magistrado.
De acordo com o desembargador, não caberia invocar, nesse caso, o dever de solidariedade familiar, previsto na Constituição de 1988, pela inexistência de provas de que a falecida, que morava só, não dispusesse de recursos para manter-se e pagar os salários da empregada, de que tenha sido abandonada pelos familiares ou mesmo de que não pudesse decidir em sã consciência seus destinos.
“A transferência automática de responsabilidades e encargos patrimoniais para a família do idoso falecido pode eventualmente abrir as portas para situações abjetas, em que o idoso que tem suporte financeiro para se manter contraia dívidas e mais dívidas e, não deixando bens ou os deixando em quantidade insuficiente para saldá-las, transmite aos sucessores dívidas que não são suas e a eles não podem ser opostas nessas circunstâncias. O crédito trabalhista é sim privilegiado, mas não pode gerar aberrações, situações absolutamente antijurídicas e sem qualquer respaldo na lei”, concluiu o redator designado.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."
Fonte: TRT 1ª Região
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