"A Sétima Turma analisou, nesta quarta-feira (19), agravo de instrumento de um empregador executado pela Justiça do Trabalho que questionava alienação de automóvel de sua propriedade adequado para uso especial de pessoa com mobilidade restrita. A Turma confirmou a legalidade da penhora do bem com o fundamento de que o ato de alienação não fere a dignidade da pessoa humana, prevista na Constituição da República (artigo1º, inciso III), como alegava o proprietário do veículo.
A ação tramita desde 2002, e nela foram reconhecidos direitos trabalhistas de um vendedor de uma empresa de bebidas, cujos valores se aproximam de R$ 35 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reafirmou a penhora do veículo que sofreu adaptação mecânica para uso do proprietário, que é portador de neuropatia periférica, mal que o obriga ao uso de cadeira de rodas. De acordo com a prova dos autos, o dono do carro, que é advogado, encontra-se licenciado de suas atividades profissionais e, dessa forma, sem necessidade de fazer deslocamentos a fóruns judiciais.
A decisão de primeiro grau (sentença) afastou os argumentos da defesa de que o veículo seria imprescindível à saúde do proprietário, já que milhares de outros cidadãos, em condições equivalentes ou até em situações mais limitadas, se locomovem sem utilização de veículo particular. O juiz lembrou que nem mesmo a condição de alienação fiduciária do bem, ou seja, o fato de ele ser financiado, seria razão impeditiva da penhora, uma vez que o produto arrecadado judicialmente, primeiramente, seria utilizado para a quitação do financiamento, e o saldo remanescente para a quitação da execução.
O TRT, ao manter a penhora, também destacou que houve a tentativa de penhora de outros veículos em substituição ao adaptado, mas o valor atribuído a eles não seria suficiente para a quitação dos débitos trabalhistas reconhecidos. A questão da impenhorabilidade de bens é tratada pelo Código de Processo Civil e é restrita a livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão (artigo 649, inciso V).
No Tribunal Superior do Trabalho, o agravo do advogado foi analisado pelo ministro Vieira de Mello Filho, que propôs negar-lhe provimento. Para o relator, as instâncias inferiores decidiram de forma acertada, pois o fato de o executado ter de utilizar outros meios de transportes não implica ofensa à dignidade da pessoa humana, na medida em que não o expõe a situação vexatória nem o impede de desfrutar do convívio social.
Vieira de Mello Filho lembrou que o juiz da execução entendeu que o veículo adaptado para uso especial não é bem de família, e que seu proprietário não depende dele para manter sua subsistência. A decisão foi unânime."
Fonte: TST
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