"O Ministério Público do Trabalho não conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que absolveu a Marisa Lojas S.A em ação por dano moral coletivo. Segundo o MPT, a Marisa descumpria, reiteradamente, direitos trabalhistas de muitos de seus empregados, mas o Regional considerou frágeis os argumentos para ensejar a condenação ao pagamento da indenização.
Segundo denúncias recebidas pelo MPT em Curitiba, a empresa estava terceirizando atividades que lhe eram próprias, além de cometer irregularidades quanto à falta de controle de jornada, jornadas excessivas e descanso semanal. O valor da condenação, fixado em R$ 100 mil, seria revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A Marisa declarou que a ação civil pública se fundamentava em apenas 11 casos isoladamente, enquanto a empresa possuía mais de 500 funcionários em suas lojas do Paraná, não representando sequer 2% dos seus empregados. A tese aceita no Regional foi a de que não houve, na prática da empresa, gravidade tal que ultrapassasse a órbita de cada empregado envolvido, de modo a configurar efetiva lesão moral, de natureza indivisível, a toda a comunidade operária, e justificar a pretendida indenização por dano moral coletivo.
No recurso para o TST, o MPT fundamentou seu pedido em divergência jurisprudencial e violação da Lei 7.347/85 (Lei das Ações Civis Públicas), mas a análise foi afastada na Quinta Turma. O relator, ministro Brito Pereira, observou que o TRT deixou expressa a ausência de prova robusta de infração a dispositivos da CLT e assegurou, "com ênfase", que a situação não tinha a gravidade necessária à configuração do dano. Assim, aplicou ao caso a Súmula nº 126 do TST que impede o reexame de fatos e provas."
Fonte: TST
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