"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a anulação, pela Justiça do Trabalho, de ato da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em um caso de acumulação de cargos públicos. Ao negar provimento ao agravo de instrumento da ECT, ficou confirmado o entendimento que classificou como ilegal o procedimento da empresa que obrigou o empregado a optar por um deles, sob pena de demissão por justa causa.
Admitido em 1997 como carteiro na regional da ECT na Bahia, em abril de 2004 o trabalhador ingressou no serviço público estadual para ocupar o cargo de professor de matemática. Ele afirmou que, em novembro de 2009, foi surpreendido com uma notificação da ECT para apresentar seu pedido demissão ou pedir exoneração do serviço público estadual no prazo improrrogável de dez dias corridos, sob pena de ser dispensado por justa causa. Na ocasião, ele ainda exercia o cargo de dirigente sindical.
Uma semana depois, ele entrou com mandado de segurança preventivo, entendendo que o ato da ECT foi arbitrário, pois não lhe foi dada a oportunidade de expor suas razões para a acumulação de cargos. A 24ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) deferiu a liminar, determinando que a empresa se abstivesse de praticar qualquer ato pertinente à possível despedida do empregado por justa causa e de exigir dele que optasse por um dos cargos.
Contra essa decisão, a ECT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) alegando que a concessão da liminar foi equivocada, pois o litígio derivava da cumulação indevida de cargos de carteiro com o de professor. Mas, segundo o TRT baiano, a discussão não era sobre a legalidade ou não da acumulação, mas sim sobre o direito líquido e certo do trabalhador de comprovar a licitude ou não da acumulação, a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Além de confirmar a liminar, o Regional negou seguimento ao recurso de revista da ECT, levando-a a interpor agravo de instrumento.
No agravo ao TST, a empresa reiterou alegações de afronta, entre outros, ao artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal, que vedam a acumulação de cargos.
O relator do processo, ministro Lelio Bentes, classificou como um "festival de violações" a conduta adotada pela ECT: a empresa não observou que o carteiro era dirigente sindical, ou seja, detentor de garantia provisória no emprego, e por esse motivo somente poderia ter o contrato rescindido após a conclusão de inquérito judicial instaurado com esse fim. Também não observou o direito ao contraditório e à ampla defesa ao não conceder tempo hábil para que ele pudesse se manifestar sobre a eventual legalidade da acumulação.
O ministro afastou todas as supostas violações legais e constitucionais alegadas pela ECT, que, segundo ele, não tinham pertinência com o tema central em discussão – uma vez que o regional se limitou a examinar a legalidade da conduta da empresa ao declarar indevida a cumulação de cargos pelo trabalhador. Os demais ministros da Primeira Turma acompanharam o voto do relator."
Fonte: TST
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