"Curitiba, 13 de junho de 2013 - Empresa que atua na área de laminados, em ação originada em União da Vitória, foi condenada no TRT do Paraná a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 200 mil e pensão mensal no valor do piso salarial da função exercida, até a data em que o menor empregado completaria 21 anos. A decisão tem origem na morte de adolescente que teve sua cabeça prensada contra rolo do torno, quando auxiliava trabalho de centralização de toras de madeira.
O caso - Conforme a sentença de primeiro grau, o menor, à época com 17 anos, tinha sido contratado como servente e, no dia do acidente, estava trabalhando em um equipamento que utilizava produtos de elevado peso, "tendo-se em mente que o contra rolo do torno (cilindro comprido) comprime a madeira, sob forte pressão, para auxiliar a faca do torno na laminação da tora".
De acordo com a decisão, não foi obedecia a regra do Decreto 6.481/2008, que veda o trabalho de menor em máquinas, nem a Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, que exige dos empregadores que "à medida do que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvam risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores".
A sentença também alerta para o fato de que os programas de prevenção e cronogramas de ação, com raríssimas exceções, não são postos em prática pelas empresas, como nesse caso, em que não foram apresentadas provas de que o menor trabalhador estivesse habilitado para a função.
Para garantia do cumprimento das parcelas vincendas, a sentença ainda determinou que a empresa deve constituir capital formado por bens imóveis ou aplicação financeira em banco oficial, sob pena de execução direta do valor respectivo.
O recurso - Inconformada, a empresa recorreu ao tribunal, alegando a culpa exclusiva do menor e que o acidente deve ser interpretado como suicídio.
A Segunda Turma do TRT do Paraná, analisando o recurso, manteve a sentença. Entendeu que o menor, com 17 anos, não poderia trabalhar em atividades perigosas e que, conforme a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, estava abrangido pelo princípio da proteção integral, diante da vulnerabilidade jurídica proveniente da sua condição de adolescente.
Decidiu ainda que, à época do acidente o menor estava trabalhando a pouco mais de três meses, período insuficiente para adquirir a experiência necessária na atividade que, de qualquer forma, ainda estava impedido de exercer.
Concluiu a Segunda Turma que o acidente ocorreu por culpa da empregadora que, de forma negligente, permitiu que menor púbere laborasse em atividade de risco, ainda mais sem a adoção de medidas legais preventivas, não havendo indício ou prova de suicídio.
A sentença, da qual cabe recurso, foi mantida."
Fonte: TRT-PR
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