sexta-feira, 14 de junho de 2013

Atuação da Advocacia Garcez: "Divisor 200 - Vitória do Sindsul" (Fonte: Sindsul)

“Em agosto de 2012, o SINDSUL ingressou com ação judicial requerendo a aplicação do divisor 200 como base de cálculos do valor da hora trabalhada e seus respectivos reflexos. A ação foi movida pela Advocacia Garcez, recente contratação do SINDSUL para diversas ações coletivas, em parceria com o nosso departamento jurídico.
Após ser intimada sobre a ação, a CEMIG reconheceu o erro de utilizar o divisor 220 e, a partir de setembro de 2012, passou a adotar o divisor 200 para todos os trabalhadores, inclusive de base territorial dos outros sindicatos que representam os eletricitários.
A sentença foi publicada hoje, 14/06, garantindo aos eletricitários o recebimento retroativo dos últimos 5 anos das diferenças salariais relativas a aplicação do divisor 200.
Em nosso entendimento, os associados do SINDSUL, mesmo que lotados fora da base territorial do sindicato, farão jus ao recebimento desde que trabalhem em horário normal, ou seja, 40 horas por semana, sendo que deverão ser refeitos os cálculos de todas as verbas que têm reflexos a partir do divisor 200, tais como horas extras, sobreaviso, adicional noturno e outras.
Os trabalhadores submetidos ao regime de escala de revezamento deverão ser contemplados em outra ação, também a ser impetrada pela Advocacia Garcez, que pretende converter o divisor 180 para o divisor 150.
Confira abaixo parte da sentença referente à condenação:
“...julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Ação ajuizada por Sindsul MG Sindicato dos Eletricitários do Sul de Minas Gerais em face de CEMIG COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS e CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A., CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A., na forma da fundamentação, que integra este dispositivo, para:
1. Determinar que a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas apliquem o divisor 200 para cálculo de todas as horas extras (com adicionais de 80%, 100%, 141,74% e 168,60% - cláusulas 21ª e 22ª dos ACTs 2006/2007 e 2007/2008), hora noturna (hora reduzida + adicional de 20%), sobreaviso, com integrações em RSR e com este em adicional de periculosidade, gratificação especial (Maria Rosa), e com estes em férias + 1/3, 13º, FGTS (8% e 11,2%), Participação nos Lucros e Resultados (PLR, PLRE, PR e PRE), PDD e PDV (programa de desligamento voluntário), com o pagamento das diferenças devidas até o mês de outubro de 2012, conforme apurar-se-á em liquidação do julgado...;
2. As três primeiras reclamadas deverão fazer os devidos aportes das diferenças resultantes da revisão do salário real de contribuição dos substituídos aos fundos de pensão de titularidade dos trabalhadores junto à 4ª reclamada, com a retenção e repasse dos valores devidos pelos substituídos, observados os regulamentos pertinentes a cada contrato de trabalho, adotando-se como base de cálculo as diferenças resultantes da aplicação do divisor 200 em horas extras (com adicionais convencionais de 80%, 100%, 141,74% e 168,60% - cláusulas 12ª e 13ª dos ACTs 2011/2012), hora noturna (hora reduzida + adicional de 20%), sobreaviso, com reflexos em RSR e com este em adicional de periculosidade, gratificação especial (Maria Rosa), e com estes em férias + 1/3, 13º.”


Fonte: Sindsul

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