"A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) negou recurso do Banco do Brasil contra decisão que deferiu o pagamento de horas-extras aos ocupantes do cargo de analista A em unidade tática e reduziu a jornada desses funcionários de oito para seis horas diárias.
O processo se originou em uma reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Tocantins contra o Banco do Brasil, sustentando que os referidos analistas ocupam um cargo meramente técnico, sem qualquer fidúcia (confiança) ou poderes de mando, e são submetidos à jornada de oito horas, sendo que deveria ser aplicada a jornada de seis horas.
A relatora, juíza convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, rejeitou o questionamento da instituição financeira em relação à legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual. Segundo a magistrada, o sindicato está regular e representa a categoria profissional dos empregados, portanto possui legitimidade para atuar no polo ativo da ação. “O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, autoriza a substituição processual ampla, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal”, fundamentou. Assim, com apenas uma ação, todos os analistas A em unidade tática do Banco do Brasil foram contemplados.
A juíza Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes, da 1ª Vara de Palmas (TO), havia condenado o Banco do Brasil a reduzir a jornada de trabalho dos referidos analistas, os quais deverão ser submetidos à jornada de seis horas, sem prejuízo do recebimento de gratificação/adicional de função, enquanto o trabalhador ocupar o cargo. A magistrada também obrigou a instituição a pagar duas horas extraordinárias por dia trabalhado, acrescidas de 50%, e reflexos nas seguintes verbas: férias mais 1/3 (ainda que indenizadas ou convertidas em pecúnia), gratificação natalina e FGTS.
Segundo a juíza convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, a jornada de trabalho do bancário é de seis horas diárias, ressalvados os casos em que houver pagamento de gratificação não inferior a 1/3 e exercício de atividade de confiança. “Esse enquadramento é uma situação excepcional que deve ser comprovada pelo empregador. No entanto, ele não produziu nenhuma prova das funções efetivamente exercidas pelos ocupantes da função de analista A em unidade tática”, apontou a magistrada no voto."
Fonte: TRT 10ª Região
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