"Ao apresentar um recurso, a parte insurgente deve impugnar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, em razão da ausência do requisito de admissibilidade previsto no artigo 514, II, do CPC. Sob esse entendimento, já consagrado na Súmula 422 do TST, a 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, deixou de conhecer do agravo de petição interposto pela empregadora.
No caso analisado, a impugnação aos cálculos apresentados pela executada não foram conhecidos por serem intempestivos (apresentados fora do prazo para o recurso). Inconformada, a executada apresentou agravo de petição. Mas, neste, não contestou os fundamentos da decisão. "É sabido que o recurso tem por objeto a anulação ou reforma da sentença proferida pelo juízo de primeira instância, razão pela qual a parte deve expor, nos termos do inciso II artigo 514 CPC, os fundamentos de fato e de direito pelos quais requer essa modificação. Não cumprem essa finalidade os recursos que não atacam diretamente os termos decididos, como é o caso", ponderou o relator, esclarecendo que a Instância revisora deve confrontar as razões do recurso com a decisão atacada.
Considerando a ausência das razões recursais, o julgador concluiu que o agravo não pode ser conhecido e, portanto, ele não foi admitido pela Turma para julgamento do mérito."
Fonte: TRT 3ª Região
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