"Premiação criada pela unidade da empresa em Tangará da Serra, a 240 km de Cuiabá, penalizava trabalhadores por faltas
Cuiabá - A pedido do Ministério Público do Trabalho a 2ª Vara da Justiça do Trabalho de Tangará da Serra (MT) condenou a empresa Marfrig Alimentos ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil em razão da criação de prêmio que, embora intitulado “de produção”, punia os trabalhadores por faltas ao serviço. A empresa possuí unidades em mais de 140 países e é dona de marcas como Seara.
Para o procurador do Trabalho, Rafael Garcia Rodrigues, que ajuizou a ação civil pública, em julho de 2012, a empresa se locupletava dos valores que deveriam ser pagos aos seus empregados. “A Marfrig ao estabelecer o prêmio produtividade visando incentivar seus empregados a gerarem mais lucro aos seus cofres, o vinculou à assiduidade, criando uma espécie de cláusula perde tudo, possibilitando situações ilegais em que um trabalhador, apesar de cumprida todas as metas de produção, não venha a receber nada a título de prêmio de produtividade pois faltou um único dia, por exemplo, para ir ao hospital”.
Esse entendimento foi aceito pela juíza do Trabalho Ana Paula de Carvalho Scolari, que disse em sua sentença: “Se a empresa enquadra determinada falta como justificada, duas consequências decorrem de seu ato: a ausência é abonada sem o desconto salarial que ocorreria na espécie, porém o trabalhador perde ao menos 25% do prêmio assiduidade. Este é o prejuízo e penalidade por ter se ausentado, mesmo que de forma justificada. A empresa estende o conceito de falta justificada para penalizar o trabalhador, reduzindo o prêmio assiduidade”.
Na decisão, a magistrada determinou que a empresa pague todos os valores relativos ao Prêmio Produção indevidamente descontados nos últimos cinco anos de seus empregados em razão de faltas, ausências e não comparecimento ao trabalho, quando acobertadas pelas hipóteses previstas nos artigos 131 e 473 da CLT. Também anulou a Instrução Interna para o pagamento condicionada à assiduidade integral do trabalhador. A empresa só deverá efetuar o pagamento da premiação exclusivamente com base no cumprimento de critérios e índices objetivos de produtividade, abstendo-se de efetuar descontos em razão de eventuais faltas ao trabalho.
Caso a empresa seja flagrada efetuando qualquer desconto na parcela referente ao Prêmio, em razão da ausência ou não comparecimento nas hipóteses acobertadas pelos artigos 131 e 473 da CLT, será punida com multa diária de R$ 50 mil.
O caso – O prêmio foi criado pela empresa por meio da edição de Instrução Interna que estabelecia a assiduidade como um dos requisitos para o seu recebimento. Segundo a regulamentação, uma falta justificada reduzia em 25% o valor do prêmio; duas, em 50%, e assim por diante. Ou seja, se o empregado faltasse acima de quatro vezes no mesmo mês, ainda que justificadamente, ele não percebia nenhuma parcela do prêmio.
No conceito de faltas justificadas foram enquadrados o auxílio paternidade, casamento e falecimento de parentes de 1º grau. Os demais casos eram analisados pelo Comitê Interno da unidade em Tangará, o que não possibilitava a apresentação de defesa por parte dos empregados. Em outras palavras, a empresa criou outras hipóteses além daquelas previstas nos artigos 131 e 473 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)."
Fonte: MPT
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