"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito a equiparação salarial em cadeia pretendida por um operador de call center da Vivo S.A. e Atento Brasil S.A. A decisão, que determinou o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que havia negado o pedido do trabalhador.
O trabalhador pretendia receber o mesmo salário de uma empregada que havia obtido, mediante sentença judicial, o direito ao pagamento de diferenças salarias por haver exercido funções idênticas às de um terceiro trabalhador, cujos contracheques foram utilizados como parâmetro na sentença que teria dado ganho de causa a ela. A situação é conhecida como equiparação salarial em cadeia. O atendente argumentou ter demonstrado as condições necessárias ao reconhecimento da equiparação pretendida, como a mesma perfeição técnica, o período de dois anos no exercício das funções, a igualdade de atividades e o mesmo empregador.
As empresas, em sua defesa, sustentaram que, na verdade, o trabalhador pretendia a equiparação salarial com o primeiro empregado que obtivera ganho de causa em decisão judicial, e não com a empregada usada como parâmetro em sua inicial. Ressaltaram que a equiparação em cadeia somente deveria ser reconhecida quando presentes todos os pressupostos legais em relação a todos os empregados da cadeia de isonomia.
O Regional, ao analisar o pedido, deu provimento ao recurso ordinário das empresas e as absolveu da condenação ao pagamento das diferenças salariais. O juízo esclareceu que a isonomia salarial obtida por meio de decisão judicial não impedia a equiparação pretendida. Todavia, salientou que esta somente seria possível no caso de estarem presentes os pressupostos do artigo 461 da CLT em relação a todos os empregados da cadeia.
A Turma, no exame de recurso do operador, seguiu por unanimidade o voto do relator, ministro José Roberto Pimenta, que aplicou o entendimento disposto no item IV da Súmula 6 do TST, que considera irrelevante que o desnível salarial entre empregados tenha origem em decisão judicial que beneficiou um deles. O relator frisou que o empregado, ao pleitear e demonstrar sua identidade de funções com a colega (paradigma), cumpriu todos os requisitos do artigo 461 da CLT necessários ao reconhecimento da procedência de seu pedido inicial.
Quanto à existência de cadeia equiparatória utilizada pelas empresas em sua defesa, o relator destacou que elas, conforme orienta a Súmula 6, deveriam ter produzido prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao primeiro empregado da cadeia. Ele destacou que, após alegada a existência da cadeia, as empresa teriam aceitado a existência de identidade de funções entre o empregado e a empregada utilizada por ele para comparar as funções, o que teria tornado a identidade de funções fato incontroverso.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-159300-45.2009.5.18.0005"
Fonte: TST
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