"Na legislação brasileira o critério determinante para o enquadramento sindical continua sendo a atividade predominante do empregador, à exceção da categoria diferenciada. E foi por esse fundamento, expresso no voto da juíza convocada Cristiana Maria Valadares Fenelon, que a 1ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao recurso do SENALBA/MG ¿ Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social e de Orientação e Formação Profissional no Estado de Minas Gerais ¿ que pretendia ser reconhecido como representante dos empregados de uma associação, cujo atributo maior é a realização de caridade, beneficência e filantropia (Associação das Obras Pavonianas de Assistência ¿ Matriz). A Turma manteve a sentença que reconheceu a legitimidade de outro sindicato, que representa os empregados de instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas, o SINTIBREF.
Na ação de cumprimento ajuizada contra a associação, o SENALBA-MG alegou ser legítimo representante dos empregados da entidade filantrópica e exigia o cumprimento dos instrumentos coletivos firmados com o sindicato das entidades de assistência soial, orientação e formação profissional do estado, além do pagamento das contribuição sindicais de 2011 e 2012. Por seu turno, o SINTIBREF, sindicato de empregados em instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas, apresentou pedido de assistência, alegando ser o legítimo representante dos empregados da associação reclamada. Em sua defesa, a associação sustentou que o SENALBA não representa seus empregados, uma vez que eles migraram para o sindicato de empregados em instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas.
O Juízo de 1º Grau reconheceu o SINTIBREF como legítimo representante dos empregados da associação reclamada, que se caracteriza pelos fins caritativos, beneficentes e religiosos, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo sindicato autor, que é ligado às atividades de assistência social e formação profissional.
Ao confirmar a decisão, a relatora lembrou que, quando se trata de enquadramento sindical,"a solidariedade de interesses econômicos dos que exercem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui vínculo social básico que se denomina categoria econômica". Ela destacou ainda que "a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõem a expressão social elementar compreendida como categoria profissional", conforme parágrafos 1º e 2º do artigo 511 da CLT.
No entender da magistrada, está claro que a associação reclamada se identifica pelo seu caráter beneficente, religioso e filantrópico, pois sua atuação está voltada para aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade social, sendo seus recursos destinados para a superação das necessidades identificadas nos âmbitos da educação e da saúde, visando à inserção social.
A relatora frisou que, por se tratar de entidade caritativa, independentemente da natureza dos serviços que presta, o que se sobressai é a filantropia, atividade sem fim lucrativo, sendo mera consequência o que resulta do regular funcionamento da instituição. Já o sindicato autor foi constituído para a representação legal da categoria dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social de orientação e formação profissional. Portanto, não abrange a associação reclamada, cujo atendimento é prestado em caráter beneficente.
( 0001991-62.2012.5.03.0137 AIRR )"
Fonte: TRT 3ª Região
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