"Um ex-funcionário de uma indústria de tintas de Londrina será indenizado em R$ 15 mil por um acidente de trabalho em 2011, quando teve descolamento da retina do olho esquerdo após ser atingido por um jato d’água na linha de produção. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), que confirmou sentença de primeiro grau da juíza Ariana Camata.
O trabalhador não usava óculos de proteção no dia do acidente. Segundo ele, porém, a empresa disponibilizava apenas o protetor auricular como EPI (Equipamento de Proteção Individual). Além disso, uma testemunha convidada pela própria empresa para dar depoimento disse que “não havia recibo de entrega, nem fiscalização do uso.”
Por estar em contrato de experiência na Vitória Tintas Indústria e Comércio Ltda, o empregado não poderia ter sido dispensado antes de doze meses após a alta médica, conforme o art. 118 da Lei 8.213/91.
O valor da indenização leva em conta o fato de que a perda da visão, de 70 a 80%, é passível de correção com o uso de lentes ou óculos. Ele tinha predisposição para a doença, mas o laudo pericial indicou que “os traumas oculares diretos apresentam relevada importância na gênese da doença, uma vez que é comum encontrar a associação entre impactos diretos no globo ocular e descolamentos retinianos”
Os desembargadores entenderam que a empresa deixou de tomar atitudes que prevenissem o acidente. Logo, a indenização, de acordo com os magistrados, tem a dupla função de “compensar a vítima pela dor moral e (...) punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo a levar adiante práticas semelhantes.”
Foi mantida a decisão em primeiro grau de não dar provimento ao pedido de indenização por danos materiais, uma vez que o reclamante está apto ao trabalho, sendo apenas necessário o uso de lentes corretivas. Igualmente, foi negada a indenização por danos estéticos, entendendo-se que o uso de lentes não configura tal prejuízo.
Cabe recurso. O relator do acórdão foi o desembargador Benedito Xavier da Silva."
Fonte: TRT 9ª Região
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