"Na 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis-MG, a juíza Rafaela Campos Alves julgou o caso, em que a família de um motorista que morreu em acidente de trânsito durante o trabalho pediu indenização por danos morais, em razão da perda precoce do pai e marido. Após analisar as particularidades da situação, a magistrada concluiu não ser devida a indenização, já que ficou configurada uma das hipóteses de exclusão da obrigação de indenizar.
Ficou claro no processo que o motorista de caminhão, empregado da empresa especializada no comércio por atacado de perfis e peças metálicas diversas, sofreu acidente de trabalho típico, que levou à sua morte. E, segundo esclareceu a juíza, "a atividade de motorista de caminhão é, de fato, atividade de risco, que deve ser tratada de forma diferenciada, mediante a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil".
Mas, o que fez a julgadora concluir pela ausência de responsabilidade da ré foi um documento emitido pela Polícia Civil de Minas Gerais: a perícia feita no tacógrafo do veículo concluiu que o falecido trafegava em velocidade incompatível com a via. Pelos dados que constam no processo, o local do acidente tem velocidade limitada a 30 e 40 quilômetros por hora. E, nos momentos que antecederam o acidente a velocidade do veículo chegava a 95 quilômetros por hora.
"Não há nos autos documento que comprove que o veículo estivesse em mau estado de conservação", acrescentou a juíza, concluindo que, na hipótese, houve culpa exclusiva da vítima, o que rompe o nexo de causalidade e, em consequência, leva à exclusão do dever de indenizar.
Por esses fundamentos, a juíza sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados pelos filhos e esposa do empregado falecido e deferiu a eles os benefícios da Justiça Gratuita. Houver recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão.
( 0000083-87.2012.5.03.0098 AIRR )"
Fonte: TRT 3ª Região
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