"Com o entendimento que a verba relativa à compensação orgânica devida aos aeronautas tem natureza indenizatória e não salarial, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Japan Airlines Internacional Co. Ltda. de pagar a uma comissária de bordo os reflexos da parcela sobre os salários. A verba destina-se a compensar o aeronauta das condições de trabalho extremamente penosas.
A empregada entrou com a reclamação alegando que, após dois anos de trabalho na empresa, não recebeu a compensação orgânica devidamente, considerando que a verba deveria incidir nas demais parcelas contratuais e rescisórias. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), entendendo que se tratava mesmo de natureza salarial, condenou a empresa a pagar os valores oriundos de sua integração nos 13º salários, férias + 1/3 e depósitos do FGTS.
A Japan Airlines recorreu ao TST, sustentando o caráter indenizatório e não salarial daquela parcela, tal como vem se posicionando o Tribunal e definido em convenção coletiva da categoria. A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, observou que o Tribunal Regional, interpretando a norma coletiva, atribuiu natureza salarial à verba, e destacou que, na mesma decisão, consta que a convenção coletiva expressamente indicou o seu caráter indenizatório.
Segundo a relatora, as decisões do TST têm privilegiado a vontade coletiva, e deu provimento ao recurso da empresa para definir como indenizatória a natureza daquela parcela, afastando os reflexos deferidos no acórdão regional. A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-246700-77.2001.5.02.0020"
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário